sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

TST reafirma que terceirização de atividades fim não é lícito

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que as empresas de telecomunicações não podem contratar mão-de-obra terceirizada para executar atividades fim. A Quarta Turma do TST indeferiu, por unanimidade, o Recurso de Revista da empresa de telecomunicações Telemar Norte Leste S.A, que pertence à Oi, que pretendia legalizar a terceirização de serviços ligados às funções específicas da própria empresa, como as de instalador e reparador de linhas telefônicas. A Telemar pediu ao TST o reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores destas funções com a Garra Telecomunicações e Eletricidade, uma terceirizada, depois da primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhecerem o vínculo de emprego diretamente com Telemar, e não com a terceirizada. O ministro do TST, Barros Levenhagen, considerou que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que rege os serviços de telecomunicações, não pode ser aplicado à atividade fim da empresa. O artigo permite à concessionária “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”. Segundo o relator, a Lei autoriza a contratação de terceiros só para melhorar e desenvolver tais atividades. No caso julgado, o objetivo não era ampliação do atendimento e sim transferência da prestação de um serviço que configura atividade fim de uma empresa de telefonia, o que desautoriza a terceirização. Ainda foram consideradas, na decisão do TST, o caput do artigo 170 da Constituição: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; e a Súmula 331 do TST, onde a contratação de trabalhadores por empresa intermediária é ilegal no caso de prestação de serviços, exceto em trabalhos temporários e serviços de vigilância, conservação e limpeza. Fonte: fst - Fórum Sindical dos Trabalhadores.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- COMUNICADO

AO DEPARTAMENTO DE PESSOAL E/OU CONTADOR DA EMPRESA

C O M U N I C A D O - U R G E N T E – GRCS - 2010

Levamos ao conhecimento do Departamento de Pessoal das Empresas e Escritórios de Contabilidade em geral que estamos disponibilizando gratuitamente as GRCS – GUIAS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2010, que será descontado na folha de pagamento do mês de março de 2010 e recolhido até 30 de abril de 2010 na CEF E CASAS LOTÉRICAS, tudo de conformidade com o Art.600 da CLT., o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Ressaltamos que por força do parágrafo 2º do Art. 583 da CLT e dos itens III e IV da NOTA TÉCNICA/SRT/TEM/Nº 202/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, “III. os Empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição do PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido”. “IV. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de 15(quinze) dias depois de efetuado o recolhimento da Contribuição sindical profissional”.
Alertamos que a Lei 6.986/82, em seu Art. 7º, eleva em 10 vezes os valores das multas estabelecidas no art. 600 da CLT. Assim, o não recolhimento da contribuição sindical no prazo legal, sujeita à empresas ao pagamento de multa de 100% do valor.
VOCÊ PODERÁ EMITIR SUA GUIA ATRAVÉS DO SITE DE FECONESTE – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE, onde consta o Filiado, Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns.
www.feconeste.com.br e fazer suas consultas e sugestões pelo BLOG DO SINDEC-GUS – www.sindecgus.blogspot.com Email do Sindicato: sindecgrs@superig.com.br


Adjamiro Ribeiro Lopes - Presidente

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

PENALIDADES DEVIDAS QUANDO O EMPREGADOR NÃO CONCEDE INTERVALOS PARA DESCANSO


Equipe Guia Trabalhista

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Penalidades

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.

Jurisprudência

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista On Line.

Atualizado em 17/02/2010.

É DEVIDO O ADICIONAL NOTURNO MESMO APÓS AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE?


Sergio Ferreira Pantaleão

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.

O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

Veja o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Conheça os Sintomas do Assédio Moral


1 • Recusa na comunicação direta entre assediador e assediado.
2 • Isolamento dos colegas.
3 • Impedimento de o trabalhador se expressar.
4 • Despromoção injustiçada.
5 • Imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador.
6 • Fragilização, ridicularização,inferiorização, humilharão pública do trabalhador.
7 • Troca de horário sem aviso.
8 • Proibição de tomar café ou redução do horário das refeições.
9 • Advertência em razão de atestado médico.
10• Essas condutas sempre são de caráter abusivo e constantes. Repetidas,atingem a auto-estima do trabalhador.

Combate ao Assédio Moral

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Acesse: www.inaciopereira.com.br , e defenda-se.
Cresce o número de assédio moral nas empresas. Ou seja, trabalhadores que passam por situações humilhantes, sofrem brincadeiras de mau gosto e qualquer tipo de segregação no ambiente de trabalho.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo, atualmente há 128 casos sob investigação; números que aumentam diariamente. E, a maior divulgação da possibilidade de denúncia tem estimulado a se manifestar. Por isso, os números de denúncias também têm crescido diariamente. Conforme o MPT desde 2007 já foram registradas 400.
A maioria das ocorrências trata de perseguição da chefia, punições injustas, ilegais e ameaças de demissão. Geralmente essas agressões são cometidas por pessoas despreparadas para assumir determinadas funções de chefia.
Os apontamentos do MPT também apresentam situações como ser chamado à atenção aos gritos, falta de informações necessárias para o desenvolvimento do trabalho, sonegação que faz o trabalhador se sentir inútil e mudança de lugar diferente dos demais.
A saúde acaba prejudicada; surgem as dores de cabeça, de estômago, náusea, insónia, nervosismo e angústias, entre outros males que somados a esses levam ao estresse e à depressão, como crises de choro, cansaço físico exagerado, falta de concentração e memorização.
Como é de difícil comprovação o assediado deve se municiar de comprovações, como e-mails e afins, para fundamentar o processo judicial, bem como contar com testemunhas.
Preocupado com a questão, o advogado Aparecido Inácio editou uma cartilha especial sobre assédio moral que pode ser consultada no site www.inaciopereira.com.br. Ele diz: "Toda dificuldade em comprovar o assédio moral está na falta de uma legislação mais específica sobre o tema. O Projeto de Lei 4.742/01 que criminaliza está parado aguardando votação. O artigo 186 do Código Civil não é suficiente pois trata o assunto de modo muito genérico". Ele propõe a adoção de um código de ética e regras internas nos locais de trabalho a fim de evitar o assédio moral; normas que seriam usufruídas por todos, inclusive pelos superiores, que, em tese, deixariam de pressionar o trabalhador com cobranças e cumprimento de metas inatingíveis. Tão importante quanto: todos passariam a ser respeitados. Fonte de consulta: Juliana Portugal - Estado de SP

Pelo fim do Fator Previdenciário


UGT E SINDICATOS FILIADOS

A UGT mantém firme sua posição pelo fim do Fator Previdenciário. Não é admissível que o trabalhador continue a sofrer prejuízo na hora da aposentadoria, pois, com o fator, o benefício inicial calculado pelo INSS pode ter perda de até 40%. Isso significa que, em caso extremo, o aposentado deixará de receber duas aposentadorias a cada cinco meses, se o atual sistema for mantido.
Assim, neste ano, a pressão pela aprovação do projeto que propõe o fim do Fator Previdenciário, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), continuará sendo um dos nossos focos no Congresso Nacional. O projeto já passou pelo Senado. Agora falta ser aprovado pelos deputa¬dos federais antes de ir à sanção do presidente Lula.
O fim do Fator é uma das bandeiras de luta do movimento sindical no Congresso, ao lado da redução da jornada para 40 horas, sem redução salarial; aplicação do mesmo índice de reajuste do salário mínimo a todas as aposentadorias e pen-sões; mudanças para aperfeiçoar o FGTS, principalmente em relação à remuneração, entre outros projetos. Fonte Jornal da UGT

Defendemos a Regulamentação da Contribuição Assistencial

Devido às constantes reclamações de entidades sindicais sobre as dificuldades de obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembleia da categoria ou em convenção coletiva de trabalho, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o projeto de lei 248/06 que acrescenta um capítulo ao Título V da CLT. O projeto, que tem total apoio da UGT, está prestes a ir à votação no plenário do Senado.
Se aprovado e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não.
O percentual dessa contribuição, de acordo com o projeto em andamento no Senado, será fixado em assembleia geral dos trabalhadores. Outra medida prevista na proposta está relacionada a fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto que serão considerados ilícitos e puníveis após a apuração do Ministério Público do Trabalho.
Como a UGT vem denun-ciando, o que tem ocorrido é um total desrespeito ao princípio da autonomia e da liberdade sindi¬cal previsto na Constituição Fe¬deral.
Essa situação exige uma norma legal que acabe com a in-segurança jurídica no que se refe¬re a essas contribuições.
Para a UGT, as contribuições assistenciais são fundamentais para o funcionamento e o desen¬volvimento dos sindicatos e, sem esses recursos, a prestação de serviços acaba sendo impedida ou dificultada.
Além disso, essas contri-buições revertem em benefício de toda a categoria, inclusive dos trabalhadores não filiados a um determinado sindicato.
Fonte: Jornal da UGT

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

BENEFÍCIO - COMISSÃO AMPLIA LICENÇA-MATERNIDADE




Licença de seis meses pode se tomar obrigatória, como prevê a emenda constitucional aprovada em Comissão Especial da Câmara. Texto ainda precisa passar pelo Plenário da Casa e pelo Senado
Fonte: JC - Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr

BRASÍLIA - A licença-maternidade de seis meses pode passar a ser obrigatória. Emenda consti- tucional nesse sentido foi apro¬vada ontem, por unanimidade, em comissão especial da Câmara dos De-putados. A proposta ainda precisa pas¬sar por duas votações no plenário da Câmara e depois pelo Senado. Recen¬temente, o governo regulamentou a ampliação voluntária da licença dos atuais quatro para seis meses. Pela re¬gulamentação, o benefício pode ser concedido pelas empresas, que, em contrapartida, recebem incentivos fiscais.
Aprovadas pelo Congresso em 2009, as regras permitem as empre¬sas deduzir do IR os gastos com os dois meses extras de licença. Para is¬so, elas têm que aderir ao programa Empresa Cidadã. A emenda aprovada ontem é diferente. Além de tornar a licença de seis meses obrigatória, diz que a Previdência Social deve arcar com as despesas.
CUSTO Despesa adicional será de R$ 1,69 bilhão ao ano, diz Rita Camata
Segundo relatório da deputada Rita Camata (PSDB-ES), a mudança acarretará uma despesa adicional de R$ 1,69 bilhão ao ano. Ainda segundo ela, os gastos estimados com salário-maternidade em 2008 foram de R$ 2,7 bilhões. Rita pondera que as despesas extras podem ser considera¬das irrelevantes, já que o mesmo valor deve ser economizado em atendimento hospitalar aos bebés, caso eles sejam amamentados por mais tempo.
A emenda constitucional também amplia a estabilidade da gestante de cinco para sete meses - a mãe não poderia ser demitida sem justa causa nos sete meses seguintes ao parto. Todas as regras valem também para as mães adotivas.
Rita Camata rejeitou a tese de que as mulheres podem ser discriminadas se as regras para as gestantes forem mais flexíveis. "As mulheres não serão estimuladas a ter mais filhos por causa de dois meses a mais de licença. Isso é subestimar a nossa inteligência", diz ela.
A expectativa da bancada feminina na Câmara é colocar a proposta para votação no plenário no dia 8 de mar¬ço, Dia Internacional da Mulher. Para o governo, no entanto, o assunto não é prioridade. Só com a regulamentação das regras para a ampliação voluntária da licença, os cálculos do governo estimavam que R$ 414,1 milhões deixariam de ser arrecadados neste ano..

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

AVISO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

Já está a disposição dos Senhores Contadores e as Empresas em Geral no Município de Garanhuns, as GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA, na sede do Sindicato à Rua Dr. Jardim, 218 - Centro Garanhuns.

Também disponibilizamos no Site da FECONESTE - Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviço do Norte e do Nordeste - www.feconeste.com.br Bem como de todos os filiados e para as áreas INORGANIZADAS.
Melhores informações: Ligar para o Sindec-Gus (87)3761-1201 ou pelo email, sindecgrs@superig.com.br e por este Blog: www.sindecgus.blogspot.com

Atenciosamente


Adjamiro Lopes - Presidente

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

AGENDA DE OBRIGAÇÕES


AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – FEVEREIRO DE 2010

05/02/2010
SALÁRIOS
Pagamento de salários - mês de JANEIRO/2010 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
FGTS
Recolhimento do mês de JANEIRO/2010 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês JANEIRO/2010. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a JANEIRO/2010 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal:
Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
10/02/2010
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JANEIRO/2010 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços.
Base legal:
Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 101 da SRF de 22 de dezembro de 2009.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 10, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório.
15/02/2010
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de JANEIRO/2010 (
Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JANEIRO/2010. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
19/02/2010
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de JANEIRO/2010.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de JANEIRO/2010 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da
Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência JANEIRO/2010, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (
Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal:
Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS
Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008, a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subseqüente.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/02/2010
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento JANEIRO/2010 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
26/02/2010
DIRF 2010 (ANO-CALENDÁRIO 2009) - ENTREGA
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 26 de fevereiro de 2010 (prazo fixado pela
Instrução Normativa SRF 983/2009). Para maiores informações, acesse DIRF - Declaração de Imposto de renda na fonte.

Base legal:
Instrução Normativa SRF 983/2009.
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de FEVEREIRO/2010 (
Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
Pagamento da contribuição sindical anual para os profissionais liberais e autônomos. Para maiores informações, acesse
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais.
Base legal:
Artigo 583 da CLT.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL (
NR-18)
O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual da
NR-18.
Base legal:
NR-18.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda

As empresas são obrigadas a entregar (impresso) até o último dia do mês de fevereiro o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte.
Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual
As indústrias da construção devem enviar, via postagem, o Anexo II - Resumo Anual da
NR-18 (Condições, Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) até o último dia útil do mês de fevereiro.

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido. A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

LICENÇA MATERNIDADE CIDADÃ


Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010
DOU de 22.1.2010
Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.
§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:
I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

CALENDÁRIO DE FERIADOS


01/01/2010 - CONF. UNIVERSAL - LEI. Nº. 10.607- 19/12/2002. DIA - 6ª - FEIRA - NACIONAL
04/02/2010 - EMANCIPAÇÃO POLITICA LEI.Nº 3699 - 17/12/2009 DIA - 5ª FEIRA - MUNICIPAL
13/02/2010 - CARNAVAL - PERÍODO 2º EXPEDIENTE - DIA SÁBADO - COSTUME
15/02/2010 - CARNAVAL - 2º EXPEDIENTES - 2ª - FEIRA - COSTUME
16/02/2010 - CARNAVAL - 2º EXPEDIENTES - 3ª - FEIRA - COSTUME
17/02/2010 - CARNAVAL (CINZAS) ATÉ AS 13 HORAS - 4ª - FEIRA - COSTUME
01/04/2010 - 5ª – FEIRA SANTA - 2º - EXPEDIENTE - 5ª - FEIRA - COSTUME
02/04/2010 - PAIXÃO DE CRISTO - LEI Nº 2662 – 07/06/1993 - 6ª - FEIRA - MUNICIPAL
21/04/2010 - TIRADENTES - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - 4ª - FEIRA - NACIONAL
01/05/2010 - DIA DO TRABALHO - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - SÁBADO - NACIONAL
03/06/2010 - CORPUS CHRISTI - LEI Nº 2662 – 07/06/1993 - 5ª - FEIRA - MUNICIPAL
13/06/2010 - SANTO ANTONIO - LEI Nº 2662 – 07/06/1993 - DOMINGO - MUNICIPAL
24/06/2010 - SÃO JOÃO - LEI Nº 2662 – 07/06/1993 - 5ª - FEIRA - MUNICIPAL
07/09/2010 - INDEPENDENCIA - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - 3ª - FEIRA - NACIONAL
12/10/2010 - N. S. APARECIDA - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - 3ª - FEIRA - NACIONAL
18/10/2010 - DIA DO COMERCIÁRIO - LEI.Nº 2131 – 17/09/1984 - 2ª - FEIRA - MUNICIPAL
02/11/2010 - DIA DE FINADOS - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - 3ª - FEIRA - NACIONAL
15/11/2010 - PROC.DA REPÚBLICA - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - 2ª - FEIRA - NACIONAL
25/12/2010 - NATAL - LEI Nº 10.607 – 19/12/2002 - SÁBADO - NACIONAL.

UMA DIVULGAÇÃO DOS SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARANHUNS - FONE: 3761-1201
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
FONE: 3761- 0148

* OS FERIADOS DE COSTUME SÃO EM RAZÃO DE ACORDOS DE COMPENSAÇÃO REALIZADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARANHUNS E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GARANHUNS. PODENDO AINDA OCORRER MODIFICAÇÃO DURANTE ESTE EXERCÍCIO.
FERIADO DE COSTUME - 5

NOTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL

APOSENTADORIA: INSS envia carta para quem pode requerer benefício em fevereiro
Foram enviadas 1.462 correspondências
29/01/2010 - 14:00:00
Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou em janeiro cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade a partir de fevereiro. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 1.462 cartas-aviso. Recebem o documento os homens que, a partir de segunda-feira (1) completam 65 anos e as mulheres que completam 60. Em ambos os casos é preciso ter 174 contribuições, se o segurado tiver sido inscrito no INSS até 24 de julho de 1991, ou 180 contribuições, se a inscrição for posterior a essa data. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício. Quem não receber a carta e tem as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência. Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br. Segurança – Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta. Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta. Caso tenham interesse, os segurados que receberem a carta podem agendar o requerimento de sua aposentadoria por idade a partir da data de seu aniversário. Direito adquirido - O objetivo da carta é informar aos segurados sobre seus direitos previdenciários. Mas, para o serviço ter efetividade, é necessário que o cidadão mantenha seu endereço atualizado junto à base de dados do INSS. O Instituto alerta que a atualização deve ser feita imediatamente após a mudança de domicílio. Caso contrário, não há como localizar o segurado e enviar com segurança qualquer correspondência. Informações para a Imprensa: Rilton Pimentel (61) 2021-5113 ACS/MPS