quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Ex-funcionário do BB, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.

(RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Ex-funcionário do BB, vítima de LER, tem indenização de R$ 420 mil

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.

(RR-95640-15.2004.5.12.0007)

Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial!

Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.
Para os ministros integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) uma coisa é certa: o trabalhador, que não recebeu seu crédito, não pode ficar no prejuízo.

A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil.

De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.

No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.

O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que não seria de funcionário da agência onde teria sido realizado o depósito.

O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.

Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia disponibilizar a quantia do depósito, realizada em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.

Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não teria sido pago efetivamente, “como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo”. Assim, “as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente.”

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.

No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.

Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. “Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança”.

O relator destacou ainda que a “cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil” não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito “em razão da controvérsia que lhe é alheia”.



(ROMS - 1345900-27.2006.5.02.0000)


quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

É LÍCITO SISTEMA DE MONITORAMENTO DESDE QUE 0 EMPREGADO TENHA CONHECIMENTO

Fonte: TST - 18/01/2011
Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos empregados de uma empresa de comunicação nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da empresa trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado.

O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da empresa, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação.

O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT.

O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial.

Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”.

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 69640-74.2003.5.17.0006).

RESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 659 DE 17.01.2011

D.O.U.: 18.01.2011


Dispõe sobre ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores beneficiários, nos municípios em estado de calamidade pública, em virtude das enchentes locais.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994,

Resolve:

Art. 1º Prolongar por até dois meses, em caráter excepcional, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração de calamidade pública.

§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo:

I - Os beneficiários do Seguro-Desemprego, com a última parcela vincenda nos meses de janeiro e fevereiro de 2011;

II - Os trabalhadores demitidos no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2011, que façam jus ao benefício Seguro-Desemprego.

§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo, não produzirá efeitos após 31 de julho de 2011.

Art. 2º O pagamento da parcela adicional ocorrerá após declaração de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com redação alterada pela Lei nº 8.900/94.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE
Presidente do Conselho



MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 40 DE 14.01.2010

D.O.U.: 17.01.2011




Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

Seção I

Disposições preliminares

Art. 2° O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

§ 2º O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

§ 3º A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Seção II

Da competência

Art. 3º Quando a competência prevista no caput do art. 161 da CLT e no seu §5º for delegada pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego aos Auditores Fiscais do Trabalho, com vistas a garantir a agilidade e efetividade da medida, deverá a portaria de delegação destinar-se a todos os Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização.

Parágrafo único. A portaria de delegação de competência, suas alterações ou revogação devem ser encaminhadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para ciência e adequação ao previsto nesta Portaria.

Seção III

Imposição do Embargo ou da Interdição

Art. 4° Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

III - identificação precisa do objeto da interdição ou embargo;

IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;

VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.

Art. 5º O embargo e a interdição deverão se fundamentar no Relatório Técnico, e ser formalizados por meio de Termo de Embargo ou Termo de Interdição, a partir dos modelos de conteúdo mínimo previstos nos Anexos I e II desta Portaria, com numeração sequencial do órgão regional ou com numeração sequencial precedida do número da CIF quando emitido por AFT.

§1º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do Relatório Técnico; e

II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico.

§2º A via do empregador poderá ser remetida via postal, com Aviso de Recebimento, caso o estabelecimento se localize em local de difícil acesso.

Art. 6º Para cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso os documentos poderão ser enviados por meio de sistema de fac-simile ou digitalização com envio por correio eletrônico.

Parágrafo único. O documento original deverá ser entregue à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE no prazo de cinco dias após o término da ação fiscal, para formação do processo administrativo.

Art. 7º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego deverá dar ciência do embargo ou interdição ao sindicato representativo dos trabalhadores da empresa.

Seção IV

Suspensão do Embargo ou Interdição

Art. 8º Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico.

Parágrafo único O requerimento deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE e conter:

I - o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição;

II - a identificação do estabelecimento, local da prestação de serviços, frente de trabalho, obra, máquina, setor de serviço ou equipamento objeto do embargo ou interdição; e

III - descrição das providências e medidas tomadas.

Art. 9º O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será anexado no processo administrativo originado do Termo de Embargo ou Termo de Interdição, conforme inciso I do § 1º do art. 5º.

Art. 10. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho ou seção ou setor de inspeção do trabalho deverá providenciar nova inspeção no estabelecimento, local da prestação de serviço ou frente de trabalho, para verificação da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico.

§1º A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data do protocolo do requerimento previsto no artigo 8º.

§2º Deverá ser preferencialmente designado para a nova inspeção o AFT que participou da inspeção inicial e elaborou o Relatório Técnico ou o Termo de Embargo e Termo de Interdição.

§3º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no §1º por AFT que tenha participado da inspeção original, conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar outro AFT para realização da tarefa.

§4º Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada na localidade.

§5º Quando a suspensão do embargo ou interdição for condicionada à apresentação de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório Técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa - OSAD pela chefia.

Art. 11. Após a inspeção de que trata o art. 10, o AFT deverá elaborar novo Relatório Técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na OSAD, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos itens I, II, III e VI do parágrafo único do art. 4º e ainda:

I - indicação do cumprimento ou não das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição;

II - indicação da permanência ou não dos fatores de risco e dos riscos a eles relacionados; e

III - proposta de suspensão total, suspensão parcial ou manutenção do embargo ou interdição.

Parágrafo único. O Relatório Técnico servirá de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de competência delegada.

Art. 12. O levantamento do embargo ou da interdição deve ser formalizado por meio de Termos de Suspensão de Embargo e Interdição, conforme modelos previstos nos Anexos III e IV desta Portaria, numerados na forma do art. 5º.

§1º A segunda via do Termo de Suspensão de Embargo ou Termo de Suspensão de Interdição ou cópia da decisão pela manutenção do embargo ou interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão.

§2º Caso o estabelecimento do empregador se localize em local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento.

Seção V

Dos Recursos

Art. 13. Contra os atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos - CGR da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 3º do art. 161 da CLT.

Art. 14. O recurso deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE mais próxima do município do local da interdição ou embargo, no prazo de dez dias contado da ciência do termo de embargo ou interdição, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas e rubricadas a tinta.

Parágrafo único Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º.

Art. 15. Interposto recurso, o processo será encaminhado ao AFT responsável pela lavratura do Relatório Técnico, para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 1º Cumprido o procedimento estabelecido no caput, o processo deverá ser distribuído para análise e proposta de decisão sobre o recurso.

§2º Após a análise, o processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, no prazo máximo de dez dias da data do protocolo do recurso, à autoridade competente.

Art. 16. A decisão final do recurso deve ser proferida no prazo de dez dias do recebimento do processo devidamente instruído.

Art. 17. A suspensão de embargo ou interdição que implique perda do objeto do recurso deverá ser comunicada de imediato à autoridade a quem foi encaminhado o recurso.

Art. 18. A decisão final quanto ao recurso deve ser comunicada pela SRTE ao empregador.

Seção VI

Das infrações e disposições finais

Art. 19. Quando constatado o descumprimento de embargo ou interdição, o AFT deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do §4º do art. 161 da CLT.

Art. 20. Os casos de reincidência na exposição dos trabalhadores à condição de risco grave e iminente deverão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho através de relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes.

Art. 21. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Art. 22. O embargo ou interdição decorrentes de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da CLT seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI







TERMO DE EMBARGO nº _________________



EMPREGADOR:______________________________________________________________________________



CNPJ ou CPF: ____________________________________



CNAE: _____________________



ENDEREÇO: __________________________________________________________________________



BAIRRO:_______________________________



MUNICÍPIO:________________________________UF:______



Fica determinado o embargo ____________________________________________



____________________________________________________________________________ , nos termos do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.

Durante a paralisação dos serviços, em decorrência do embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das leis do Trabalho.

É facultado ao empregador recorrer do embargo imposto, no prazo de dez dias, nos termos do §3º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador poderá requerer a suspensão do embargo, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Te r m o .

Os documentos referentes ao embargo imposto, incluído o requerimento para suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço:
 __________________________________________________________________________________________________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Embargo.



__________________________________________________________



Local e data:
 ________________________________________________________________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Embargo em _____/______/______



__________________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto


TERMO DE INTERDIÇÃO nº _________________



EMPREGADOR:______________________________________________________________________________



CNPJ ou CPF: ____________________________________



CNAE: _____________________



ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________



BAIRRO:_______________________________



MUNICÍPIO:________________________________UF:______



Fica determinada a interdição ___________________________________________



____________________________________________________________________________, nos termos do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.

Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das leis do Trabalho.

É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no prazo de dez dias, nos termos do §3º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador poderá requerer a suspensão da interdição, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este Te r m o .



Os documentos referentes à interdição imposta, incluído o requerimento para suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço:
 __________________________________________________________________________________________________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão de Interdição.



__________________________________________________________
Local e data



__________________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Interdição em _____/______/______



__________________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto







TERMO DE SUSPENSÃO DE EMBARGO nº _________________



EMPREGADOR:______________________________________________________________________________



CNPJ ou CPF: ____________________________________



CNAE: _____________________



ENDEREÇO:____________________________________________________________________________



BAIRRO:_______________________________



MUNICÍPIO:________________________________UF:______



Fica determinada a suspensão do embargo



______________________________________________________________________________________________________________________,
nos termos do §5º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.



__________________________________________________________
Local e data



__________________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Embargo em
_____/______/______



__________________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto







TERMO DE SUSPENSÃO DE INTERDIÇÃO nº _________________



EMPREGADOR:______________________________________________________________________________



CNPJ ou CPF: ____________________________________



CNAE: _____________________



ENDEREÇO:____________________________________________________________________________



BAIRRO:_______________________________



MUNICÍPIO:________________________________UF:______



Fica determinada a suspensão da interdição



__________________________________________



___________________________________________________________________________, nos termos do §5º do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho.



__________________________________________________________
Local e data



__________________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade Recebi o Termo de Suspensão de Interdição em _____/______/______



__________________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto



Centrais já acusam Dilma de não querer dialogar!

Sindicatos brigam para que o Salário Mínimo chegue a R$ 580,00


SÃO PAULO - Depois de uma manifestação no vão central do Museu de Arte de São Paulo (Masp), na Avenida Paulista, na qual pediram que o valor do salário mínimo seja fixado em R$ 580, as centrais sindicais protocolaram na Justiça Federal uma ação civil pública com pedido de liminar para que o governo federal reajuste a tabela de cálculo da alíquota do Imposto de Renda.

Durante os discursos, dirigentes das duas principais centrais sindicais do país, CUT e Força Sindical, criticaram a falta de diálogo da presidente Dilma Rousseff para negociar o valor do novo mínimo, que o governo quer fixar em R$ 545,00.

"Nós estamos bastante insatisfei­tos com esse modelo que ela está adotando. Esse medo de se reunir com as centrais... Primeiro, nós não somos inimigos dela, ainda. Mas, do jeito que vai indo, você vai criando um clima no meio dos tra­balhadores de que o modelo mu­dou, de que há um governo que não conversa com os trabalhado­res", criticou o presidente da Força o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho, que ainda advertiu: "Cuidado, Dilma, o Fernando Henrique começou assim, .não corrigiu a tabela; Foi o primeiro erro dele. Ninguém está botando a faca no pescoço, mas espero que esta seja a última manifestação".


O presidente da CUT, Arthur Henrique, foi veemente nas críticas à presidente, acusando-a de querer implantar a política dos adversários políticos derrotados nas eleições de 2010. "A presidente Dilma está rodeada de alguns economistas que querem implantar a agenda dos der­rotados na elei­ção, falando em redução de custo, falando em redução de custeio do go­verno, falando de diminuição do papel do estado,(esquecendo-se) nesse momento que o salário mínimo é um poderoso instrumen-to de distribuição de renda", disparou o presidente da CUT.

Além da CUT e da Força Sindical, estavam presentes ao ato, que reuniu aproximadamente mil pessoas pela manhã, representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB) e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).
Fonte: Jornaldo Comércio dia19/01 





terça-feira, 18 de janeiro de 2011

FAZ SENTIDO!!! NADA COMO UM BOM MATEMÁTICO

O 13º Salário NUNCA existiu - Faça as contas

(E eu achava que o Getúlio Vargas foi camarada...)

Os ingleses recebem os ordenados semanalmente.

Mas ... há sempre uma razão para as coisas - e os ingleses NÃO FAZEM NADA POR ACASO!!!

Ora bem, aqui está um exemplo aritmético simples, que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.

Uma forma de desmascarar os brilhantes neo-liberais e os seus técnicos (lacaios) que recebem pensões de ouro para nos enganar com as suas brilhantes teorias.

Fala-se que o governo FHC cogitou em acabar com o 13º salário.

Se o fizesse, seria uma roubalheira sobre outra roubalheira.

Perguntarão: por quê?

Respondo: Porque o 13º salário não existe.

Ele é uma das mais escandalosas mentiras do sistema capitalista, justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.

Eis aqui uma modesta demonstração aritmética de como foi fácil enganar os trabalhadores.

Suponhamos que você ganhe R$ 700,00 por mês.

Multiplicando-se esse salário por 12 meses, receberá um total de R$ 8.400,00 por um ano (doze meses).

R$ 700 x 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso patrão manda então pagar-lhe o 13º salário.

R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (salário anual) + R$ 700,00 (13º salário) = R$ 9.100 (Salário anual mais o 13º salário)

O trabalhador vai para casa todo feliz com o patrão.

Agora veja bem o que acontece quando o trabalhador se predispõe a fazer uma continha que aprendeu no Ensino Fundamental:

R$ 700,00 por mês, o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)

Num ano há 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas no ano) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal) x 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00

O resultado é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário.

Xurpreja, Xurpreja ! ? Onde está o 13º Salário?

É simples, embora os nossos conhecidos líderes nunca se tenham dado conta desse fato.

A resposta é que o patrão tira uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 28, 29, 30 e 31 dias, também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o patrão só paga todos com se fossem com quatro semanas), o valor é o mesmo tenha o mês 28 a 31 dias, quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso patrão presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se algum governo retirar o 13º salário dos trabalhadores o roubo será duplo.

Daí que, a palavra final para os trabalhadores inteligentes: Não existe 13º salário, o patrão apenas devolve o que sorrateiramente surrupiou do salário mês a mês.

Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam - e não um adicional.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Portaria estabelece novas alíquotas para pagamento do INSS

CONTRIBUIÇÃO: Portaria estabelece novas alíquotas para pagamento do INSS.
Documento também reajusta piso previdenciário e benefícios acima do mínimo

Da Redação (Brasília) – Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda estabeleceram, em portaria publicada nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), o valor do novo piso previdenciário, de R$ 540,00, e o índice de reajuste de 6,41% para os benefícios com valor acima do piso.

O aumento beneficiará a 8,7 milhões de pessoas que ganham acima do piso previdenciário e representará despesa adicional estimada em R$ 7,987 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2011. O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá 15,5 milhões de beneficiários e representará um acréscimo de R$ 5,148 bilhões nos benefícios do INSS.

A portaria também estabelece as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 540,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.080,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58, e, de R$ R$ 20,73, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.416,543 para R$ 3.689,66.
Informações para a Imprensa

Simone Telles

(61) 2021-5113

ACS/MPS







Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração

a partir de 1º de Janeiro de 2011



Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 1.106,90                                          8,00%

de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83                   9,00%

de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,660            11,00%

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)

em fevereiro/2010 5,48

em março/2010 4,75

em abril/2010 4,01

em maio/2010 3,26

em junho/2010 2,82

em julho/2010 2,93

em agosto/2010 3,00

em setembro/2010 3,07

em outubro/2010 2,52

em novembro/2010 1,59

em dezembro/2010 0,55