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Mostrando postagens de julho, 2011

A TROCA DE ATIVIDADES ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - POSSIBILIDADES LEGAIS

Sergio Ferreira Pantaleão Longe de desmerecer tal feita, mas foi o tempo em que o empregado buscava ser "dono" de um cargo ou lutava para atingir uma função específica na empresa para ali permanecer até a sua aposentadoria, tendo a honra e o mérito de ser homenageado pela Diretoria em frente aos colegas de trabalho por sair com seus 25, 30 ou 40 anos de empresa. Para quem se insurgiu no mercado de trabalho no tempo da geração X e atravessou as turbulências de confronto de paradigmas apresentados pela geração Y sabia muito bem que, para sobreviver no mercado de trabalho, teria de que se "mexer na cadeira" e buscar novas maneiras de desenvolver suas atividades, haja vista a velocidade de mudanças nas expectativas das empresas em relação aos empregados. Esta velocidade de mudanças se mantém cada vez mais acentuada, pois os novos profissionais do mercado (geração Z) que já nasceram "conectados" nos mais diversos meios eletrônicos, em contato com a geraç

ANTECIPAÇÃO DO 13 º SALÁRIO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fonte: MPS - 22/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Publicado o Decreto 7.533/2011, que autoriza a antecipação de parte do 13º salário na folha de agosto. O crédito para cerca de 24,6 milhões de beneficiários será feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco últimos dias úteis do mês e os cinco primeiros dias úteis de setembro. Valores Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante.

REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA INTERNET

Fonte: MPS - 27/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Entenda a Revisão Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes. NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios: Com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADE Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa". Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade. VALORES O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos: "Precedente Normativo nº 103 - Gratificação

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado. Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. Exemplo Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira. FALTAS ADMISSÍVEIS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: Com prazo previsto pela legislação até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; por 5

Novos valores de depósito recursal entrarão em vigor em 1º de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a partir do dia 1º de agosto passarão a vigorar os novos valores de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os advogados precisam ficar atentos, pois, com o reajuste, o limite de depósito para a interposição de recurso ordinário passará a ser de R$ 6.290,00 no lugar dos atuais R$ 5.889,50. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e de recurso em ação rescisória, o novo valor será de R$ 12.580,00, em substituição aos R$ 11.779,02 fixados em agosto do ano passado. Os novos valores constam do Ato Segjud.GP.Nº 449/2011, 25 de julho de 2011, assinado pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho João Oreste Dalazen, presidente. O reajuste dos valores foi definido levando-se em conta a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, no período entre julho de 2010 a junho de 2011. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura. Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada

UGT/PE FORMALIZA CONVÊNIO PARA TODOS OS SEUS FILIADOS EM PERNAMBUCO

Conforme comunicado da UGT/PE nos informando de um Convênio com os Parques Mirabilândia em Olinda e o Veneza Walter Park(Parque de Águas) em Paulista. os Asssociados na apresentação da Carteira atualizada do Sindicato dos Comerciários, terão descontos promocionais. A Diretoria 

TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974. Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Empresa de Trabalho Temporário Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporári

Previdência começará a pagar revisão de aposentadoria em setembro

A partir de setembro, uma conta mensal de R$ 28 milhões será incorporada no orçamento da Previdência Social, depois que o Ministério bateu o martelo na decisão de começar o pagamento de benefícios que tiveram seu valor revisado. Ao todo, 117,1 mil que se aposentaram pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre abril de 1991 e dezembro de 2003 e cujo valor de direito do benefício previdenciário deveria ser superior ao teto do INSS, receberão a partir de setembro a diferença entre o teto e o valor de direito. O anúncio, feito em conjunto pelos ministros Garibaldi Alves, da Previdência Social, e Mauro Hauschild, do INSS, vai na esteira de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que a diferença entre os valores deveria ser paga até dezembro de 2012. Tendo benefício médio de R$ 11,5 mil, o pagamento não deve prejudicar os cofres já deficitários da Previdência, avalia Garibaldi, porque "já estavam previstos no orçamento para o ano". O ministro também af

CARTÃO PONTO E QUADRO HORÁRIO DE TRABALHO

OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual. TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convençõ

Alerta! Projeto apresentado na Câmara flexibiliza direitos trabalhistas- CUIDADO MAIS UM PERNAMBUCANO A SERVIÇO DA CLASSE ECONOMICA PRA FERRAR O TRABALHADOR

O presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa (PTB-PE), apresentou o PL 1.463/2011, que cria o Código de Trabalho e flexibiliza os direitos trabalhistas. Sob o pretexto de modernizar as relações de trabalho e com o argumento de que "o protecionismo exagerado na legislação laboral brasileira é, hoje, um óbice ao dinamismo do mercado de trabalho, além de contribuir para reduzir as perspectivas de entrada no mercado de trabalhadores já discriminados como mulheres, jovens e idosos", o deputado propõe a flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil. Pela proposta de Código – que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I - Do Direito Individual do Trabalho; II - Do Direito Coletivo do Trabalho; III - Das Penalidades; e IV - Das Disposições Transitórias) – os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perce

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - LEI NOVA

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.440 DE 07.07.2011 D.O.U.:08.07.2011 Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: "TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transita

Aviso Prévio indenizado

Conforme o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 14 de junho, a União Federal sofreu nova "derrota", em deci­são de embargos de declaração em sede de agravo regimental (já havia perdido em sede de Al) no processo ajuizado pela CNTC, no caso do aviso prévio indenizado. A suspensão do desconto de INSS sobre a parcela de Aviso Prévio indenizado do trabalhador, continua valendo até julgamento pelo ple­no do TRF1 da apelação da União Federal. Obs.: Todo Comerciário de Bens e Serviços no Brasil graças a uma Ação da CNTC- Confederação Nacional  dos Trabalhadores no Comércio, são contemplados com essa suspensão no desconto do Aviso Prévio Indenizado até o julgamento da Ação principal. É bom frisar que a lei em vigor como fundamento legal é a seguinte: EMENTA: Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto nº 6.727/2009,

Entra em vigor nova Lei da Prisão Preventiva - E nós pobres mortais como ficamos?

04/07/2011 - 09:31 Fonte: AG.Brasil A partir de hoje (4), pessoas que cometerem crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. É o que prevê a Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal. Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto. Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor – o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica. De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido c

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo. O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do disp

SDI-1: nulidade do contrato de trabalho não impede reparação por dano moral

SDI-1: nulidade do contrato de trabalho não impede reparação por dano moral A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (17), se é cabível a condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e envolvia direitos da esfera civil. Contrato nulo O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez. O