quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.551 DE 15.12.2011

Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Vitória histórica da CNTC, da FECONESTE e dos Comerciários do Brasil

Em um trabalho realizado com muito esforço pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, pelo seu Presidente Levi Fernandes Pinto e toda a sua Diretoria, especialmente, pelo Presidente da FECONESTE, Valmir de Almeida Lima, foi aprovado o Projeto de Lei do Senado – PLS 115/2007, com o substitutivo do Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), em caráter terminativo.

Os comerciários do Brasil aguardam agora ansiosamente a sua tramitação na Câmara dos Deputados, para que definitivamente possamos comemorar e com justiça a regulamentação da profissão.

A CNTC, suas afiliada e vinculados e todos os comerciários do Brasil agradecem profundamente o empenho do Presidente do Senado José Sarney, Senador Paulo Paim e Senador Pedro Simon (autores do projeto), Senador Ricardo Ferraço (relator da matéria) e o Presidente da CAS Senador Jayme Campos que se empenhou em colocar a matéria em regime de urgência para votação nesta data.Agradecemos também a todos os Senadores e Senadoras membros da Comissão de Assuntos Socias (CAS), pela aprovação unânime do PLS 115/2007.Sem dúvida foi o maior presente de Natal de todos os tempos para os Comerciários de todo o Brasil.Deve ser destacado o trabalho do Presidente da FECONESTE, companheiro VALMIR DE ALMEIDA LIMA, que iniciou o entendimento com a CNC – Confederação Nacional do Comércio – representante patronal, que apoiou a proposta do substitutivo, após reconhecer que os argumentos apresentados pelos comerciários são fundamentais para uma reformulação nas relações sindicais profissionais e patronais.

A aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que regulamenta a profissão de comerciário. É um texto oferecido como alternativa ao projeto de lei PLS 115/07, construído em comum acordo com o autor da proposta original, senador Paulo Paim (PT-RS), e com representantes patronais e trabalhadores do setor.

A profissão exercida pelos comerciários é antiga, mas a atividade não é formalmente regulamentada no país. A aprovação da proposta, que agora deve seguir para exame na Câmara dos Deputados, foi, por isso, muito saudada pelos senadores da CAS. O apoio foi unânime.

Fonte: Agência Senado.

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT.

Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS. (0001394-05.2011.5.03.0016 RO)
Fonte: site TRT3a Região
Publicado em 14/12/2011 | por Feconeste

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.544 DE 08.12.2011

D.O.U: 09.12.2011
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

CERTIFICADO DIGITAL - UM ENTRAVE OU A PRATICIDADE E AGILIDADE QUE BUSCAMOS EM NOSSAS ATIVIDADES?

Fonte: Conectividade ICP - 11/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O novo Conectividade Social ICP já está no ar com todas as funções necessárias para o relacionamento com o FGTS. Mas a versão anterior, com o certificado diferente do padrão ICP, só vai valer até o dia 31/12/2011.
Depois dessa data, as transações eletrônicas só vão poder ser efetuadas pelo canal com ICP.
O acesso ao canal, a partir de 1º/01/2012, passará a exigir o Certificado Digital de padrão ICP - Brasil: uma cadeia de órgãos, entidades e normas que define as características e funcionalidades do documento eletrônico.
O custo do Certificado Digital de padrão ICP varia de acordo com a empresa certificadora, com o nível de segurança oferecido e do tipo de portabilidade. Deve-se consultar os sítios de cada Autoridade Certificadora para obter os preços.
São necessários 5 passos para a solicitação e ter o Certificado Digital ICP:
1. Primeiro, deve escolher uma Autoridade Certificadora (AC) da ICP Brasil.
Veja relação de sites das Autoridades Certificadoras de primeiro nível credenciadas.

Serasa Experian - Conectividade Social ICP
A lista está disponível no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), poderá conferir toda a estrutura detalhada da certificação ICP.
2. No próprio portal da Autoridade Certificadora escolhida, poderá solicitar o Certificado Digital preenchendo os formulários.
3. Após a solicitação, deverá ir pessoalmente a uma AC ou Autoridade de Registro (AR), empresa filiada à Autoridade Certificadora que confirma a identificação do solicitante.
O objetivo é a validação dos dados que foram preenchidos anteriormente, sendo necessário ligar na AC ou agendar sua visita no site da empresa.
Nesse contato, saberá quais documentos precisará levar. Anote com cuidado e no dia marcado, tenha todos eles em mãos!
4. Com a validação realizada, informe-se na AC ou AR como fazer a instalação do certificado digital e da cadeia de certificação − necessária para que o navegador de internet reconheça o Certificado Digital ICP.
5. E quando o certificado digital estiver perto do vencimento, poderá ser renovado eletronicamente, uma única vez, sem a necessidade de uma nova validação presencial.

PREVIDÊNCIA DIVULGA NOVA TABELA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Uma nova tabela do fator previdenciário entra em vigor, a partir de 1º/12, para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,4 anos em 2010, contra 21,3 anos em 2009 e 21,2 anos em 2008. A expectativa de vida ao nascer subiu de 73,2 anos de idade, em 2009, para 73,5 em 2010.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876/1999, quando se criou o mecanismo.  
 
FATOR PREVIDENCIÁRIO 2012 (TABELA IBGE 2010)
  IDADE DA APOSENTADORIA
  35,1 34,2 33,4 32,5 31,7 30,8 30,0 29,2 28,4 27,5 26,7 25,9 25,2 24,4 23,6 22,9 22,1 21,4 20,7 19,9 19,2 18,6 17,9 17,2 16,5 15,9 15,3 14,7
    43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70
  15 0,196 0,202 0,208 0,215 0,223 0,230 0,238 0,246 0,255 0,264 0,274 0,284 0,295 0,306 0,318 0,331 0,344 0,358 0,373 0,388 0,405 0,423 0,441 0,461 0,482 0,505 0,529 0,554
  16 0,209 0,216 0,223 0,230 0,238 0,246 0,254 0,263 0,273 0,283 0,293 0,304 0,315 0,327 0,340 0,353 0,368 0,383 0,398 0,415 0,433 0,452 0,472 0,493 0,516 0,540 0,565 0,592
  17 0,223 0,230 0,237 0,245 0,253 0,262 0,271 0,280 0,290 0,301 0,312 0,323 0,336 0,349 0,362 0,376 0,391 0,407 0,424 0,442 0,461 0,481 0,502 0,525 0,549 0,574 0,601 0,630
  18 0,236 0,244 0,252 0,260 0,269 0,278 0,287 0,297 0,308 0,319 0,331 0,343 0,356 0,370 0,384 0,399 0,415 0,432 0,450 0,469 0,489 0,510 0,533 0,557 0,582 0,609 0,638 0,668
  19 0,250 0,258 0,266 0,275 0,284 0,294 0,304 0,315 0,326 0,338 0,350 0,363 0,377 0,391 0,406 0,422 0,439 0,457 0,476 0,496 0,517 0,539 0,563 0,589 0,616 0,644 0,674 0,707
T 20 0,263 0,272 0,281 0,290 0,300 0,310 0,321 0,332 0,344 0,356 0,369 0,383 0,397 0,412 0,428 0,445 0,463 0,482 0,502 0,523 0,545 0,569 0,594 0,621 0,649 0,679 0,711 0,745
E 21 0,277 0,286 0,295 0,305 0,315 0,326 0,337 0,349 0,362 0,375 0,388 0,403 0,418 0,434 0,451 0,468 0,487 0,507 0,528 0,550 0,573 0,598 0,625 0,653 0,683 0,714 0,748 0,784
M 22 0,291 0,300 0,310 0,320 0,331 0,342 0,354 0,366 0,379 0,393 0,408 0,423 0,439 0,455 0,473 0,492 0,511 0,532 0,554 0,577 0,602 0,628 0,656 0,685 0,717 0,750 0,785 0,822
P 23 0,305 0,315 0,325 0,336 0,347 0,359 0,371 0,384 0,398 0,412 0,427 0,443 0,459 0,477 0,495 0,515 0,535 0,557 0,580 0,605 0,630 0,658 0,687 0,718 0,750 0,785 0,822 0,861
O 24 0,319 0,329 0,340 0,351 0,363 0,375 0,388 0,401 0,416 0,431 0,446 0,463 0,480 0,499 0,518 0,538 0,560 0,583 0,607 0,632 0,659 0,688 0,718 0,750 0,784 0,821 0,860 0,900
  25 0,333 0,343 0,355 0,366 0,379 0,391 0,405 0,419 0,434 0,449 0,466 0,483 0,501 0,520 0,541 0,562 0,584 0,608 0,633 0,660 0,688 0,718 0,749 0,783 0,819 0,857 0,897 0,939
D 26 0,347 0,358 0,370 0,382 0,394 0,408 0,422 0,437 0,452 0,468 0,485 0,503 0,522 0,542 0,563 0,585 0,609 0,633 0,660 0,687 0,716 0,748 0,781 0,816 0,853 0,892 0,934 0,979
E 27 0,361 0,372 0,385 0,397 0,410 0,424 0,439 0,454 0,470 0,487 0,505 0,524 0,543 0,564 0,586 0,609 0,633 0,659 0,686 0,715 0,745 0,778 0,812 0,848 0,887 0,928 0,972 1,018
  28 0,375 0,387 0,400 0,413 0,427 0,441 0,456 0,472 0,489 0,506 0,525 0,544 0,565 0,586 0,609 0,633 0,658 0,685 0,713 0,743 0,774 0,808 0,844 0,881 0,922 0,965 1,010 1,058
C 29 0,389 0,402 0,415 0,428 0,443 0,458 0,473 0,490 0,507 0,525 0,545 0,565 0,586 0,608 0,632 0,657 0,683 0,710 0,740 0,771 0,803 0,838 0,875 0,915 0,956 1,001 1,048 1,097
O 30 0,403 0,416 0,430 0,444 0,459 0,474 0,491 0,508 0,526 0,545 0,564 0,585 0,607 0,630 0,655 0,680 0,708 0,736 0,767 0,799 0,833 0,869 0,907 0,948 0,991 1,037 1,086 1,137
N 31 0,418 0,431 0,445 0,460 0,475 0,491 0,508 0,526 0,544 0,564 0,584 0,606 0,629 0,653 0,678 0,704 0,733 0,762 0,794 0,827 0,862 0,899 0,939 0,981 1,026 1,073 1,124 1,177
T 32 0,432 0,446 0,460 0,476 0,491 0,508 0,525 0,544 0,563 0,583 0,604 0,627 0,650 0,675 0,701 0,729 0,758 0,788 0,821 0,855 0,891 0,930 0,971 1,015 1,061 1,110 1,162 1,217
R 33 0,447 0,461 0,476 0,491 0,508 0,525 0,543 0,562 0,582 0,602 0,624 0,648 0,672 0,697 0,724 0,753 0,783 0,814 0,848 0,883 0,921 0,961 1,003 1,048 1,096 1,147 1,201 1,257
I 34 0,461 0,476 0,491 0,507 0,524 0,542 0,560 0,580 0,600 0,622 0,645 0,668 0,693 0,720 0,748 0,777 0,808 0,841 0,875 0,912 0,951 0,992 1,035 1,082 1,131 1,184 1,239 1,298
B 35 0,475 0,491 0,507 0,523 0,541 0,559 0,578 0,598 0,619 0,641 0,665 0,689 0,715 0,742 0,771 0,801 0,833 0,867 0,902 0,940 0,980 1,023 1,068 1,116 1,166 1,220 1,278 1,338
U 36 0,506 0,522 0,539 0,557 0,576 0,596 0,616 0,638 0,661 0,685 0,710 0,737 0,765 0,795 0,826 0,858 0,893 0,930 0,969 1,010 1,054 1,100 1,149 1,202 1,257 1,316 1,379
I 37 0,538 0,555 0,574 0,593 0,613 0,635 0,657 0,681 0,705 0,731 0,759 0,788 0,818 0,850 0,884 0,920 0,957 0,998 1,040 1,085 1,133 1,183 1,237 1,295 1,355 1,420
Ç 38 0,571 0,590 0,610 0,631 0,653 0,676 0,700 0,726 0,753 0,781 0,811 0,842 0,875 0,909 0,946 0,985 1,026 1,070 1,116 1,165 1,217 1,273 1,332 1,394 1,460
à 39 0,607 0,628 0,649 0,672 0,695 0,720 0,746 0,774 0,803 0,833 0,865 0,899 0,935 0,973 1,013 1,055 1,100 1,148 1,198 1,252 1,309 1,369 1,434 1,501
O 40 0,645 0,667 0,690 0,714 0,740 0,767 0,795 0,825 0,856 0,889 0,924 0,961 1,000 1,041 1,084 1,130 1,179 1,231 1,286 1,345 1,407 1,473 1,543
  41 0,685 0,709 0,734 0,760 0,788 0,817 0,847 0,879 0,913 0,949 0,987 1,026 1,069 1,113 1,161 1,211 1,264 1,320 1,381 1,445 1,512 1,584
  42 0,727 0,753 0,780 0,808 0,838 0,869 0,902 0,937 0,974 1,013 1,053 1,097 1,142 1,191 1,242 1,297 1,355 1,417 1,482 1,552 1,625
  43 0,772 0,800 0,829 0,860 0,892 0,926 0,961 0,999 1,038 1,080 1,125 1,172 1,221 1,274 1,330 1,390 1,453 1,520 1,591 1,667
  44 0,820 0,850 0,881 0,914 0,949 0,985 1,024 1,065 1,108 1,153 1,201 1,252 1,306 1,363 1,424 1,489 1,558 1,631 1,708