segunda-feira, 23 de maio de 2011

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados.

A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal explicou que a Lei nº 11.324/06 revogou a alínea a do artigo 5o da Lei nº 605/49, que excluía os domésticos de seu campo de abrangência. Portanto, a partir de sua publicação, caso haja trabalho do empregado doméstico em dias de feriado civil ou religioso, o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana, na forma prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49.

No caso, duas moradoras do mesmo condomínio da reclamada declararam que sempre viam a reclamante trabalhando na residência em feriados. Por sua vez, a reclamada não comprovou fato impeditivo ao direito pleiteado, qual seja, de que embora houvesse labor em feriados, havia folga compensatória em outro dia da semana, concluiu o relator, confirmando a decisão de 1º Grau.

(0138700-52.2009.5.03.0059 RO)

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Supermercado pagará dano moral coletivo por Trabalhar nos Feriados

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa "não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria", registrou o acórdão regional.

A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, "que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho".

Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza "personalíssima" e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. "A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela", ressaltou o ministro.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 154700-29.2008.5.15.0092

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ministro Gilberto Carvalho alerta sindicatos para que não caiam no canto dos bancos e da direita

Ministro alerta sindicatos para que não caiam no canto dos bancos e da direita


O ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, teve uma manhã difícil na última sexta-feira, quando foi entrevistado pelo repórter André Barrocal, da agência brasileira de notícias Carta Maior. Não pelas reuniões e problemas que encara todos os dias desde 2003 no Palácio do Planalto. Na véspera, o Palmeiras, time dele, tinha levado uma surra de seis a zero. Foi alguém ainda abalado que atendera a um telefonema do ex-presidente Lula. Assunto sério, urgente? Se você gosta de futebol, como os dois, sim. O corintiano ex-presidente ligara para provocar o ministro, como tantas vezes fizera frente a frente, nos oito anos em que Carvalho chefiara seu gabinete.

Mantido no Planalto pela presidenta Dilma Rousseff, Carvalho é a presença mais forte e nítida do antigo chefe dentro do coração do governo, mas não por causa de futebol. O passado sindical e a proximidade com os amigos sindicais de Lula levaram Dilma, que não tem a mesma experiência e o mesmo traquejo, a entregar-lhe a missão de ser o interlocutor principal do governo com os movimentos sociais.

– Nunca antes na história desse país, as centrais vieram tanto ao Planalto, como nestes últimos cinco meses. E vai continuar assim – brinca Carvalho, usando um bordão do ex-presidente.

Na entrevista, o ministro conta que o governo chamou as centrais para mostrar como decidiu enfrentar a inflação, problema mais delicado do início da gestão Dilma. Para ele, os trabalhadores e as centrais sindicais não podem cair no “canto da sereia a favor de medidas mais duras” liderado pelo sistema financeiro e achar que os preços estão fora de controle. Mas também vai pedir que as centrais compreendam a situação atual e não sejam “egoístas” em negociações salariais, o que poderia pressionar a inflação.

Sindicalista, Carvalho afirma ainda que considera “natural” a aproximação entre algumas centrais e o PSDB, como ocorreu nas comemorações do Dia do Trabalho. Mas acredita que é mais um desejo dos tucanos, que ainda teriam de “comer um saco de sal” para merecer a confiança dos neo-amigos, do que uma vontade dos trabalhadores. E dispara: “O que nós mais queremos é que, de fato, o PSDB faça uma inclinação para o povo”.

Confira os principais trechos da entrevista:

– A Secretaria Geral parece hoje mais exposta, participando mais, dentro do governo, do que no governo Lula. O que está acontecendo?

– Para mim, não é muito fácil analisar, porque estou no epicentro da questão. Evidente que há um estilo pessoal diferente. Sou mais conversador do que o (ex-ministro Luiz) Dulci, mais atirado, talvez, para o bem e para o mal. No essencial, o que muda de verdade é que a presidenta me encarregou de realizar um trabalho na relação com os movimentos que é complementar ao estilo dela. Enquanto o Lula chamava para si muitas destas relações, pela história dele, a presidenta Dilma tem consicência de que, mesmo sendo totalmente comprometida com os movimentos, ela não tem a mesma convivência histórica com eles. Então, ela fica mais retraída e me deu ordem para eu ter uma relação sistemática com eles. Houve ainda uma coisa circunstancial, a negociação do salário mínimo, que a presidenta me pediu para tocar, e aí eu acabei me expondo mais também.

– Ontem, houve a segunda reunião sua da mesa permanente de diálogo com as centrais sindicais. O que você enxerga como agenda principal na relação com as centrais?

– Eles colocaram algumas prioridades e nós colocamos as nossas, mas isso tudo foi apenas elencado, ainda será debatido. As centrais querem discutir com muita força o fator previdenciário e a valorização dos aposentados, querem discutir a reforma tributária, sobretudo a desoneração da folha de salários, elas estão muito preocupadas com isso. Também querem debater a terceirização, que precariza as condições de trabalho, e o que eles chamam de violação dos direitos sindicais. Tem empresas demitindo sindicalistas, empresas que conseguem na Justiça proibir que os sindicalistas atuem dentro da fábrica, coisas que não tinham nem na década de 70, quando eu panfleteva na porta de fábrica. Nós, por nosso lado, propusemos uma discussão sobre a economia. Nas próximas reuniões da mesa, vai ter a participação do ministro (da Fazenda) Guido Mantega. Também já marcamos para 25 de maio uma reunião para discutir o plano de erradicação da miséria.

– A maioria dos temas que você colocou são demandas das centrais, mas o que, para o governo, é importante negociar com elas?

– É esse conjunto aí, não tem uma coisa destacada. Nós propusemos discutir o plano da miséria, a questão da economia, em que nós queremos a participação deles. No caso das demandas das centrais, quando entrarmos na discussão dos conteúdos, vai haver a posição do governo, a posição deles e uma tentativa de acordo. Eu brinco dizendo que nunca antes na história desse país, as centrais vieram tantas vezes ao Planalto como nestes últimos cinco meses. E vai continuar assim. Nós vamos cansá-los de tanta reunião.

– O que o governo quer discutir com elas sobre economia?

– A nossa preocupação é que o movimento entenda aquilo que o governo está fazendo contra a inflação. Há um canto da sereia muito grande que setores interessados propagam na imprensa hoje a favor de juros mais altos, de medidas mais duras, que o setor financeiro sobretudo tem interesse. E o governo acredita que não é bem assim, que tem de manejar o remédio em doses adequadas para evitar um efeito colateral recessivo muito grande. Nos interessa que os trabalhadores compreendam isso e possam vir a apoiar, nossa esperança é que venham a apoiar.

– Vai ser complicado com as negociações salariais no segundo semestre…

– Nós sabemos que vamos ter um ano duro de negociação. Praticamente todos os acordos realizados com o setor público terminam neste ano. Vamos ter campanhas salarias no fim do ano, quando a inflação já estará caindo, mas no acumulado ainda estará alta. Então, vai ter que ter maturidade do movimento sindical, do governo e do funcionalismo público, para que, num ano específico como este, as pessoas não queiram, egoisticamente, o seu próprio bem e ponham em risco o andamento da carruagem em geral.

– Como o governo vai se comportar em relação a uma questão que racha as centrais, que é o fim do imposto sindical?

– O governo não vai tomar uma posição. É real que havia um acordo, quando foram legalizadas as centrais, que previa a extinção do imposto, ficando apenas a contribuição voluntária de cada trabalhador ao sindicato. Mas, aí, as centrais mudaram de posição, e o governo tem que respeitar. O que esperamos é que haja um debate entre elas, que eles já estão fazendo, e que cheguem a um consenso. Se chegaram, da parte do governo, evidentente, não há nenhum problema em abolir o imposto sindical. Mas também o governo não vai forçar a barra para isso. Para nós, não é um ponto central nesse momento e diz respeito ao livre direito de organização dos trabalhadores.

– Inflação no ar, desavenças no imposto sindical… O governo não teme a aproximação entre algumas entidades e a oposição, como vimos nas comemorações do dia 1 de maio?

– A aproximação das centrais sindicais do PSDB, particularmente, é mais uma tentativa do PSDB, do que um movimento das centrais em direção à oposição. E é um movimento natutral na democracia. Agora, como diz um velho provérbio, para você fazer um amigo, tem que comer junto um saco de sal. Eu acho que nós, de vários setores do governo, comemos esse saco de sal com o movimento sindical desde os anos 70 e 80. A oposição vai ter de comer esse saco de sal, leva tempo para consolidar uma aproximação. Não pode se iludir de que, em dois ou três atos, vai ganhar (o apoio do movimento). Nenhum sindicalista é bobo, conhece o que era o Brasil antes do Lula, conhece o Brasil agora. Então, o que nós temos a apresentar ao movimento sindical é esse Brasil em que eles foram chamados a participar, em que o trabalhador ganhou muito, e o que a oposição, o PSDB, fez historicamente. Não podemos subestimar o movimento sindical e achar que um canto de sereia vai mudar isso.

– Mas e se essa aproximação for bem-sucedida?

– Os caras (da oposição) vão ter de mostrar serviço. E, se mostrarem, vai ser bom para os trabalhadores, não tem nenhum problema, não tem ciumeira. O que nós mais queremos é que, de fato, o PSDB faça uma inclinação para o povo. E se eles demonstrarem isso nos governos de estado em que estão e depois, um dia, ganharem o governo (federal) e fizerem isso, não tem nenhum problema, nós não somos donos da classe trabalhadora. Nós defendemos mais do que ninguém a autonomia da classe trabalhadora (e das centrais sindicais). Fonte: Correio do Povo - 10.05.2011

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DOS COMERCIÁRIOS

Dando prosseguimento as deliberações do 3º Congresso Nacional dos Trabalhadores no Comércio, realizado em Brasília em maio de 2010, a filiada FECOMBASE, juntamente com seus filiados Sidicatos, CONVIDAM para a AUDIÊNCIA PÚBLICA que será realizada na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA para DEBATER a REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS COMER-CIÁRIOS.

A Audiência Pública está marcada para às 14h do dia 26 de maio e será mais uma oportunidade da categoria defender e mostrar a toda a sociedade a importância da atividade exercida, assim como a necessidade da regulamentação dessa que é uma das mais antigas "profissões". Na oportunidade, a CNTC estará representada por seu Diretor 1º Secretário.


ACORDO TRABALHISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?

Sergio Ferreira Pantaleão


A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.

É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.

Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."

Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.

Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

"§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado.

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."

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Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

É DISCRIMINATÓRIA CLÁUSULA QUE EXCLUI PLR PARA QUEM PEDE DEMISSÃO

Fonte: TST - 09/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma fábrica de equipamentos para a indústria do petróleo, referente à cláusula de acordo coletivo de 2009 que excluía os empregados que pedissem demissão do direito a receber a participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa.

A SDC julgou que a cláusula é incompatível com o princípio constitucional da isonomia e constitui tratamento discriminatório.

O advogado da empresa sustentou, durante o julgamento, que a cláusula já constava em acordos anteriores e não ofendia nenhuma disposição legal. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, a circunstância de a cláusula já existir em acordos anteriores “não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa”.

O relator explicou que a jurisprudência da SDC é no sentido de manter cláusulas preexistentes, desde que, entre outros aspectos, não se sobreponham ou contrariem preceitos constitucionais. E frisou que, no caso em análise, embora preexistente, a cláusula não era compatível com o princípio constitucional da isonomia.

Na avaliação do ministro, o trabalho de todos os empregados da empresa, durante o ano considerado para o pagamento da parcela, concorre para o resultado positivo obtido no período.

Isso vale inclusive para os que participam com seu trabalho durante apenas parte do período, em decorrência de pedido de demissão, licença médica ou acidente de trabalho. Nessas situações, observou o ministro, “se o trabalhador prestou serviços em parte do período considerado para a apuração da parcela, contribuindo para que os resultados esperados fossem alcançados, não poderia deixar de ser recompensado na proporção de sua contribuição”.

Assim, a conclusão do relator em sua fundamentação foi a de que excluir dos empregados demissionários o direito a receber a participação nos lucros e resultados, conforme a pretensão da empresa, “sem assegurar ao menos o pagamento proporcional da parcela àqueles que, ainda que por curto período, também contribuíram com sua força de trabalho, configura tratamento discriminatório, vedado na Constituição Federal”.

Nesse sentido votou também o ministro Walmir Oliveira da Costa, para quem a homologação de uma cláusula que exclui trabalhadores demitidos a pedido “de um direito assegurado a todos aqueles que trabalharam em prol do lucro da empresa seria gerar uma discriminação”.

Histórico

A empresa recorreu ao TST após a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologar o acordo da empresa com o sindicato da categoria, com exceção do parágrafo 2º da cláusula 8ª, que excluía o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados do “empregado que se demitir voluntariamente”.

O acordo coletivo, submetido à homologação judicial, ocorreu após várias audiências entre o sindicato e a empresa, que havia ajuizado dissídio coletivo devido à greve deflagrada em 04/07/2009 pelo categoria profissional.

O motivo da greve foi justamente a controvérsia a respeito da fixação de cláusula referente à participação nos lucros e resultados. (Processo: RO - 125900-39.2009.5.15.0000).