sexta-feira, 22 de junho de 2012

Diarista é quem atua só uma vez por semana na casa

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados alterou projeto do Senado e estabeleceu que as diaristas só podem trabalhar na mesma casa uma vez por semana. De acordo com o projeto, o trabalhador doméstico que frequentar a mesma casa duas vezes por semana ou mais terá de ser registrado.

O novo texto, que ainda precisa passar por mais uma comissão antes de voltar para o Senado, também excluiu a obrigatoriedade de a diarista apresentar comprovantes da contribuição previdenciária como autônoma para o contratante.
No texto alterado, a relatora Sandra Rosado (PSB-RN) diz ter feito as mudanças com base em sugestões da Central Única dos Trabalhadores (CUT). “A nenhum outro trabalhador autônomo são obrigatórias por lei a inscrição e a contribuição à Previdência Social”, justificou a deputada no relatório final.

No lugar do parágrafo, ela equiparou a contribuição da diarista à nova regra para empregado doméstico, de porcentual menor. O Congresso aprovou neste ano a redução para 6% da contribuição. Antes, o empregado doméstico pagava de 8% a 11%, dependendo do seu salário.
O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e depois volta ao Senado em razão das alterações.

Sem a regulamentação, coube até hoje à Justiça decidir quando havia o vínculo de trabalho. A proposta de dois dias tinha como referência o histórico das decisões nos processos. O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, estima em 2 milhões o número de diaristas no Brasil. Cerca de 500 mil contribuem com a Previdência.

De acordo com Avelino, a redução de dois dias para um dia feita na Câmara não retrata a situação da maioria das casas brasileiras, o que pode provocar efeitos como a contratação de mais de uma diarista ou até a diminuição da oferta de trabalho.

Ministério do Trabalho vai mudar regras para criação de sindicatos

O ministro do Trabalho, Brizola Neto, já deu início aos esforços para alterar as regras de concessão de registros para entidades sindicais. No dia 8 de maio, o ministro realizou uma reunião com representantes das centrais sindicais para discutir o assunto. Ficou acertado que os sindicalistas apresentariam sugestões para alterar a portaria que define essas regras. No entanto, segundo a assessoria de imprensa da pasta, apenas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Força Sindical enviaram suas propostas.

Embora a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a Nova Central Sindical de Trabalhadores critiquem as mudanças no comando das Secretaria de Relações de Trabalho adotadas por Brizola Neto, argumenta o Ministério do Trabalho, as três centrais ainda não fizeram contribuições formais ao debate. O mesmo ocorreu com as entidades patronais consultadas.

A Secretaria de Relações de Trabalho é considerada uma área delicada do Ministério do Trabalho. Segundo sindicalistas e empresários, é estratégica para levar adiante a ideia de se acabar com a chamada "fábrica de sindicatos" instalada na pasta. O ministério ainda aguarda as sugestões das entidades que não se manifestaram, mas tocará os estudos sobre a mudança na portaria enquanto não receber as propostas. A ideia de Brizola Neto é dar maior transparência e definir regras que reduzam critérios subjetivos no processo de concessão de registros para entidades sindicais. O ministério não trabalha com um prazo para concluir os estudos e editar uma nova portaria sobre o assunto.

Brizola Neto, há um mês no cargo, mudou toda a cúpula do ministério, numa reforma para tornar a pasta mais dinâmica. Todas as pessoas do alto escalão do período em que Carlos Lupi, presidente do PDT, foi ministro do Trabalho (abril de 2007 a dezembro de 2011), foram demitidas. Com os 160 dias de vacância, entre a renúncia de Lupi e a posse de Brizola Neto, e os 40 dias de reformas, o Ministério do Trabalho "começa o ano" devendo: até abril, segundo dados do Tesouro Nacional, o ministério executou apenas R$ 112,1 mil em gastos, equivalente a somente 0,2% dos R$ 89 milhões previstos para o ano.

REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO É PERVERSA

A UGT considerou hoje que a revisão do Código do Trabalho "é má" e não resolve os problemas económicos do país, mas está encerrada, depois de ter sido promulgada pelo Presidente da República na segunda-feira.

"Esta revisão do Código do Trabalho é má, nomeadamente por pôr em causa o valor dos salários e do trabalho extraordinário, e não resolve os problemas da economia e das empresas, mas está encerrada, por isso não pode ser a 'troika' ou o Governo a introduzir-lhe novas alterações", disse o secretário-geral da UGT, João Proença, em conferência de imprensa.
O sindicalista lembrou que as alterações que foram introduzidas ao Código do Trabalho resultam das medidas definidas no Memorando de entendimento com a 'troika' e que a sua discussão com os parceiros sociais permitiu "combater uma maior desregulamentação laboral", nomeadamente o aumento do horário de trabalho diário e semanal.
"A UGT espera, como refere a nota do Presidente da República, que a partir de agora se assegure a estabilidade das normas regulamentadoras das relações laborais e que, nesses termos acabem os motivos para discussão da desregulação laboral", rematou João Proença.
O líder da UGT considerou ainda que a defesa do emprego e do setor produtivo não depende "de alterações da lei mas sim do respeito pela lei".

quarta-feira, 13 de junho de 2012

DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA

A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DE ABRIL, JUNHO E SETEMBRO/2012

A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após várias prorrogações (quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seria de caráter IMPRORROGÁVEL.
Quadro Histórico
Portaria
Publicação
Prazo/Prorrogação Início de Vigência
D.O.U.: 25.08.2009
25 de agosto de 2010
D.O.U.: 19.08.2010
1º de março de 2011
D.O.U.: 28.02.2011
1º de setembro de 2011
D.O.U.: 01.09.2011
3 de outubro de 2011
D.O.U.: 03.10.2011
1º de janeiro de 2012
No entanto, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento se darão a partir das seguintes datas:
  • 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
  • 1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
  • 3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Nota: Entendemos que a Portaria MTE 2.686/2011 deveria ter revogado a Portaria MTE 1.979/2011 (que havia estabelecido o dia 1º de janeiro/2012 para o início das novas exigências), já que qualquer empresa se enquadra em uma das categorias especificadas nos respectivos prazos acima, principalmente quanto ao termo "entre outros". 
De fato as grandes empresas puderam se adequar ao novo sistema ainda em 2011, mas as pequenas e médias empresas (que emprega a grande maioria dos trabalhadores) não tiverem tempo nem disponibilidade financeira para atender às novas regras.
Considerações Sobre as Mudanças
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências pelos equipamentos de registro eletrônico:
  • Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  • Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
  • Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  • Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
  • Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
  • Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
De acordo com a Portaria MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:  
  • Restrições à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto;
  • Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:  
  • Estar disponíveis no local de trabalho;
  • Permitir a identificação de empregador e empregado; e
  • Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.