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Mostrando postagens de agosto, 2012

USO CONTÍNUO DE CELULAR GARANTE HORAS DE SOBREAVISO

Fonte: TST - 20/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela empresa, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região. O empregado afirmou, em reclamação trabalhista , que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colo

EMPRESA É ISENTA DE PAGAR INSALUBRIDADE AO EMPREGADO QUE USAVA FONE DE OUVIDO

Fonte: TST - 21/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de cobrança, para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes. O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade, pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia. Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 , que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. O Tribunal Regional do Tr

PONTO ELETRÔNICO PARA PEQUENAS EMPRESAS – PRAZO É A PARTIR DE 3 DE SETEMBRO

Sergio Ferreira Pantaleão A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste vértice, subentende que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro. O critério de enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno foi definido pela Lei Complementar 123/2006 , dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram corrigidos pela Lei complementar 139/2011 , a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que: Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mi

MTE ATUALIZA NORMA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Fonte: MTE - 17/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou os procedimentos de fiscalização da inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. A Instrução Normativa 98/2012 , regulamenta de forma mais objetiva a fiscalização, uniformizando procedimentos adotados pela fiscalização do MTE. Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque, a IN 98 representará mais um passo de evolução na qualidade da fiscalização por detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho e na procura de uniformizar as ações fiscais. A norma anterior sobre o assunto estava em vigor desde 2001. “A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização, certamente estimularão a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integ

TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO

Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Uma destas categorias é a de telefonista, que, p or força do disposto no art. 227 da CLT , a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais. De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST , aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT. Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36

TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

O anexo I da NR17 estabelece parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. O termo checkout (em inglês), entre inúmeros outros significados, é o ato de "dar baixa", "fechar a conta". É usado pelas agências de viagens e pela rede de hotéis para identificar a saída de um objeto ou pessoa. É um procedimento de verificação, confirmação de dados e informações de itens previamente estabelecidos no fechamento da conta de despesas de um passageiro ou um hóspede. Neste sentido, pode-se considerar checkout o fechamento de uma conta de um paciente que teve alta de um hospital, por exemplo, apurando-se os valores gastos com diárias, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames laboratoriais entre outros. APLICAÇÃO - CONCEITO No caso dos presente tópico, considera-se operadores de checkout o trabalhador que exerce

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A Lei 7.415/1985 , e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR. FORMA DE CÁLCULO A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma: Somam-se as horas extras do mês; Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo. Fórmula¹: DSR = ( número total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma: Fórmula²: DSR = ( valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês número de dias úteis

A CNTC DEFENDENDO A UNICIDADE SINDICAL E A MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO

A CNTC vem trabalhando em várias frentes, contraa Portaria 186, e na Defesa da Unicidade Sindical e pelamanutenção do custeio do sistema confederativo. A CNTC defende a Unicidade Sindical em todos osníveis da organização sindical e a Entidade nãoaceita a proposta que vem sendo feita e tramita nos corredores doMinistério do Trabalho e Emprego, que seria a Unicidade na Base ePluralidade partidas das Federações eConfederações. Alertamos a todos, que se trata de proposta que afrontaa Constituição Federal e Lei vigentes que estabelecem que aUnicidade em todos os níveis das Entidades Sindicais, ou seja,Unicidade nos Sindicatos, nas Federações e nasConfederações. Os defensores da pluralidade não tem coragem defalar a verdade e ficam com meias verdades, como esta de Unicidade na Base.Isto é uma pegadinha para obter neste momento, apoio dos Sindicatospara poder inicialmente destruir as Federações e asConfederações. Depois que acabarem com as entidades queapresentam resistência ao modelo da P

I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente termina sem a participação dos Trabalhadores

A 1ª Conferência de Emprego e Trabalho Decente terminou na tarde de sábado (11/08) evidenciando as tensões que ainda existem nas relações de trabalho. As votações foram feitas apenas com as bancadas do governo, dos trabalhadores e da sociedade civil, sem a participação de representantes dos empregadores, que decidiram "suspender" sua participação no evento, discordando da condução dos trabalhos e falando em desrespeito ao regimento. Uma comissão deles foi ao plenário comunicar sua decisão, mas foi vaiada pelos trabalhadores e pela sociedade civil. Durante todo o dia da sexta-feira e madrugada adentro, reuniões se estenderam (de 23h às 4h) e prosseguiram ao longo do dia, tentando salvar a I Conferência. Assim, a maioria das propostas foram votadas e aprovadas, e podem fazer parte das políticas públicas do governo. Entretanto a discussão de temas considerados polêmicos, como a redução da jornada de trabalho, passou a ser questionada pela bancada patronal, que não participo

Plano econômico do governo será apresentado primeiro às centrais sindicais

O novo pacote do governo Dilma Rousseff para estimular a economia, que será lançado amanhã (15), será apresentado primeiro para representantes de seis centrais sindicais, em uma reunião marcada para antes da cerimônia oficial de lançamento das medidas. As informações foram confirmadas pela Secretaria Geral da Presidência. Na última semana, já havia sido informado que empresários teriam uma conversa com integrantes do alto escalão federal prévia à apresentação pública do Plano de Políticas de Compras Governamentais. Participará da conversa o ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, um representante do Ministério da Fazenda ainda não confirmado e membros da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), da Força Sindical, da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB). Segundo a CUT, à tarde h

DEVE-SE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PARA SOLICITAR APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: AGU - 03/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que empregados que ficam expostos a agentes nocivos devem apresentar provas das condições de serviço ao fazer pedido de aposentadoria especial, de acordo com a Lei 9.302/95, que trata entre outras coisas sobre tempo de contribuição. Com o posicionamento, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) conseguiram afastar um de pedido de aposentadoria, na categoria especial, para um motorista de ônibus que não comprovou que o trabalho era nocivo. De acordo com os procuradores, o profissional apresentou um documento afirmando apenas que estava exposto a ruído abaixo do limite que é considerado nocivo, que é a partir de 85 decibéis. Dessa forma, ele não teria direito a aposentadoria especial. Além disso, as procuradorias alertaram que o tempo total de contribuição d

Redução de Jornada e Remuneração

CONDIÇÕES A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados. O acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. ASSEMBLEIA GERAL Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as n