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Mostrando postagens de novembro, 2012

Comerciários: regulamentação vai agora para o Senado.

Um passo importante para os comerciários foi dado na semana passada. No último dia 14, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3592/12 que regulamenta a profissão. A proposta voltará ao Senado e será enviada para sanção da Presidência da República. Para o presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Ricardo Patah, a iniciativa é importante porque será o primeiro passo para a conquista de um piso salarial nacional e para combater as práticas de discriminação e a informalização. A regulamentação também estabelecerá a jornada diária de trabalho de oito horas e semanal de 44 horas, que poderá ser alterada em convenção ou acordo coletivo. Ela também determina a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento e proíbe que o comerciário trabalhe em mais de um turno consecutivo, com exceção das ocasiões previstas em alterações da convenção ou através de um acordo coletivo de traba

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. ÉPOCA DA CONCESSÃO As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão. FRACIONAMENTO As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas, ou antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para quitar o seu período aquis

TRABALHADOR EXPOSTO HABITUALMENTE À ELETRICIDADE TEM APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: STJ - 20/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. Nocivo ao trabalhador Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

ALÔ SECRETARIA DA AGRICULTURA DE GARANHUNS

Calçadas do Centro Comercial de Garanhuns e adjacências estão servindo de Depósitos de mercadorias pelos Comerciantes. É só dá uma olhada (passadinha) na Rua Joaquim Nabuco, onde o caos está instalado , tomando conta de toda a artéria.  O Direito Constitucional de ir e vir lá está sendo desrespeitado vergonhosamente com a omissão das autoridades responsáveis. E o pedestre coitado. Tem que driblar os carros que estacionam de todas as formas.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural , o trabalhador avulso e o doméstico . VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13 o . salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13 o SALÁRIO Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13 o salário por ocasião da