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COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte foi aprovado pela Instrução Normativa 143/99 da Secretaria da Receita Federal.
Este comprovante deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa jurídica ou física que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
O Comprovante de Rendimentos era conhecido também por Cédula "C", pois anteriormente os rendimentos tributáveis, classificados em cédulas pelas primeiras letras do alfabeto, iam de "A" a "H", sendo a Cédula "C", a que classificava os ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e pensões.
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo para a entrega do comprovante é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes do referido prazo.
PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA QUE NÃO POSSUI RETENÇÃO DE IRF
A pessoa física beneficiária que não teve desconto de imposto de renda na fonte no ano calendário também terá direito ao recebimento do comprovante no mesmo prazo acima mencionado.
Embora a pessoa física beneficiária não tenha sofrido retenção de IRF sobre os rendimentos pagos por determinada pessoa física ou jurídica, poderá haver outros rendimentos os quais deverão ser somados e informados na declaração anual.
Exemplo
Determinado empregado de uma empresa recebeu, no ano de 2011, o valor de R$ 17.500,00 como rendimento anual e, considerando a tabela progressiva anual do imposto de renda, acabou se isentando do desconto de IR.
Este mesmo trabalhador possui uma segunda atividade a qual lhe rendeu, durante o ano de 2011, o valor de R$ 10.740,00, também isento do desconto de imposto de renda durante o ano.
Embora os rendimentos separados não sejam passivos do desconto de imposto de renda, ambas as empresas deverão fornecer o comprovante de rendimentos para que o empregado possa fazer sua declaração anual, ocasião em que deverá declarar a soma dos valores percebidos.
Considerando a tabela progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a soma dos valores totalizará R$ 28.240,00, o que resultará no pagamento de imposto, salvo se houver o lançamento de outras despesas previstas legalmente, as quais poderão ser abatidas do total para só então, enquadrar na tabela e verificar se ainda continua isento ou não.
IMPRESSÃO DO COMPROVANTE
O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela IN 143/99, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais.
Acesse o link da Secretaria da Receita Federal e obtenha todas as informações para Preenchimento do Comprovante de Rendimentos.
TRABALHADOR AUTÔNOMO E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar em substituição ao modelo estabelecido pela IN 143/99, opcionalmente, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário, houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
  • de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;
  • a partir da fusão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;
  • a partir da cisão, cada pessoa jurídica resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
FALTA DE ENTREGA OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo acima indicado, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere a IN 143/99, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Base legal: Instrução Normativa 143/99 da SRF e os citados no texto.

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