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HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
A Súmula 76 do TST assim estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – EXEMPLOS
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.
Exemplo 1
Empregado presta habitualmente, há 4 (quatro) anos, horas extras. O valor da hora normal no mês de maio/2013 é de R$ 7,00 e o adicional extraordinário é de 60%, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Neste mesmo mês, ocorreu a supressão das horas extras.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Mai/12 54
Jun/12 38
Jul/12 40
Ago/12 46
Set/12 32
Out/12 56
Nov/12 30
Dez/12 28
Jan/13 44
Fev/13 46
Mar/13 36
Abr/13 42
Total de Horas Extras 492 horas
Média de Horas Extras = 492 : 12
Média Horas Extras = 41 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 11,20 (R$ 7,00 + 60%)
  • Valor da indenização: R$ 1.836,80 (R$ 11,20 x 41 x 4)
Neste exemplo, como foram 4 anos de prestação de serviços em horas extras, são 4 indenizações (1 por ano) que o empregador terá que pagar no mês da supressão.
Exemplo 2
Empregado presta habitualmente, há 6 anos e 7 meses, horas extras. O valor da hora normal, no mês de agosto/2013, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 8,10 e o adicional extraordinário é de 50%.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Ago/12 52
Set/12 58
Out/12 42
Nov/12 46
Dez/12 40
Jan/13 36
Fev/13 30
Mar/13 44
Abr/13 42
Mai/13 58
Jun/13 52
Jul/13 52
Total de Horas Extras 552 horas
Média de Horas Extras = 552 : 12
Média Horas Extras = 46 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 12,15 (R$ 8,10 + 50%)
  • Valor da indenização: R$ 3.912,30 (R$ 12,15 x 46 x 7)
Neste exemplo, consideramos 7 anos de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 7 meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.
HABITUALIDADE - CONSIDERAÇÕES E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS
A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetivo, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. No caso das horas extras podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz "...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."
Neste sentido podemos entender por analogia que se o empregado prestou serviços mês sim e mês não durante o ano e ao final deste período as horas foram suprimidas, poderá ensejar o direito à indenização equivalente à média das horas deste período, pois se durante 6 meses ele prestou serviços acima da jornada normal, conclui-se que será enquadrado no que a Súmula estabelece (igual ou superior a 6 meses).
Portanto, cabe ao empregador o cuidado de garantir que o empregado tenha, no máximo, 5 meses de prestação de serviços além da jornada normal, sob pena de indenização no ano que atingir 6 meses ou mais.
Exemplo
Tomando por base o exemplo 2 acima, consideramos que o empregado prestou "habitualmente" durante 6 meses as horas extras conforme quadro abaixo. O valor da hora normal, no mês de agosto/2013, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 8,10 e o adicional extraordinário é de 50%.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Ago/12 52
Set/12 -
Out/12 42
Nov/12 -
Dez/12 40
Jan/13 36
Fev/13 -
Mar/13 -
Abr/13 42
Mai/13 -
Jun/13 -
Jul/13 52
Total de Horas Extras 264 horas
Média de Horas Extras = 264 : 12
Média Horas Extras = 22 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 12,15 (R$ 8,10 + 50%)
  • Valor da indenização: R$ 267,30 (R$ 12,15 x 22 x 1)
Neste exemplo, consideramos 1 ano de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 6 meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.
Reflexos em Verbas Rescisórias
A referida Súmula assegurou apenas uma indenização ao empregado pela supressão mensal das horas em sua remuneração, o que não repercute ou inibe o reflexo destas nas verbas rescisórias, asseguradas pelas Súmulas 45, 347 e 376 do TST, § 5º, inciso II do art. 487 da CLT.
Portanto, havendo rescisão contratual as horas extras habitualmente prestadas deverão fazer base para cálculo do Aviso Prévio, 13º Salário e Férias acrescidas do terço constitucional, na forma de média conforme estabelecido pela legislação trabalhista ou convenção coletiva de trabalho.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Apuração Médias para 13º Salário, Férias e Aviso Prévio.
BANCO DE HORAS
A indenização da supressão prevista na Súmula 291 do TST busca compensar o empregado pela redução em sua remuneração mensal em consequência da supressão das horas extraordinárias.
Entretanto, tal indenização não se aplica no caso do banco de horas, já que nesta situação, as horas laboradas em horário extraordinário, não representa aumento na remuneração do empregado, uma vez que serão compensadas no decorrer da vigência do acordo.
Restando saldo positivo no banco de horas e havendo o pagamento no final de cada acordo, ainda que por dois ou três anos consecutivos, também não há que se falar em indenização, pois não está presente a habitualidade a que se refere a Súmula do TST.
JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA Nº 291/TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. ENUNCIADO Nº 291-TST. Em se tratando de horas extras suprimidas, a jurisprudência assente nesta colenda Corte caminha no sentido de reconhecer o direito à percepção de indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário prestado, apurada com base na média dos últimos doze meses anteriores à supressão. Revista parcialmente conhecida e provida para determinar a observância das disposições contidas no Enunciado nº 291-TST. Acórdão do Processo Nº TST-RR-489.404/98 Juiza Convocada Maria de Assis Calsing, publicado em 29.10.2003.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer quanto ao tema horas extras supressão , por contrariedade ao Enunciado nº 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Juiz relator HORÁCIO R. SENNA PIRES. Acórdão do processo Nº TST-RR-408009/97 de 7 de agosto de 2002.
Base legal: Súmula TST nº 291 e os citados no texto.

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