terça-feira, 30 de julho de 2013

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.
 
Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.
 
OBRIGATORIEDADE

 

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

 

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

 

Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

 
VALORES



O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.

 

Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

 

"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

 

Exemplo

 

Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:

  • Quebra de caixa = salário x 10%
  • Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
  • Quebra de caixa = R$120,00


INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

 

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

 

Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:

 "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."

Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

 

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.

Por ser parte intrínseca à função, o adicional de quebra de caixa deve ser calculado e somado ao salário para compor a base de cálculo.

Exemplo

Empregado, operador de caixa, recebe salário mensal R$1.200,00 e realizou no mês de novembro/13, 15 (quinze) horas extras a 50% e 80 (oitenta) horas de adicional noturno a 20% (vinte por cento).

  • Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% → R$120,00
  • Base de cálculo (Bc) para hora extra e adicional noturno = R$1.200,00 + R$120,00  → R$1.320,00


Cálculo hora extra Cálculo Adicional Noturno
H.Extra = Bc : 220 x nº h.extra + % acréscimo
H.Extra = R$1.320,00 : 220 x 15 + 50%
H. Extra = R$6,00 x 15 + 50%
H. Extra = R$90,00 + 50%
H. Extra = R$135,00
Adic.Noturno = Bc : 220 x nº hrs.noturnas x % acréscimo
Adic.Noturno = R$1.320,00 : 220 x 80 x 20%
Adic.Noturno = R$6,00 x 80 x 20%
Adic.Noturno = R$480,00 x 20%
Adic.Noturno = R$96,00

 

Descanso Semanal Remunerado - DSR

Para calcular o DSR, precisamos identificar quantos dias úteis e quantos domingos e feriados há no mês.
  • Novembro/2013 = 24 (vinte e quatro) dias úteis

                 06 (seis) domingos e feriados.

 

Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do DSR, acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado.

Utilizando as duas formas de calcular o DSR conforme demonstrado no tópico acima, temos:

  • Valor h.extra com acréscimo = 1.320,00 : 220 + 50%
  • Valor h.extra com acréscimo = R$6,00 + 50% = R$9,00
  • Valor h.noturna  = 1.320,00 : 220 x 20% 
  • Valor h.noturna  = R$6,00 x 20% = R$1,20

1ª Forma de cálculo (Separado) 2ª Forma de cálculo (Simplificado)
DSR¹ = (nº total h.extras) x dom./fer. x vlr he com acréscimo
                 nº dias úteis
DSR¹ = (   15  ) x 6 x R$9,00
                 24
DSR¹ = 0,625 x 6 x R$9,00
DSR¹ = R$33,75
 
DSR² = (nº total h.noturnas) x dom./fer x vlr hora noturna
                 nº dias úteis
DSR² = (   80  ) x 6 x R$1,20
                 24
DSR² = 3,333 x 6 x R$1,20
DSR² = R$24,00
DSR = (Vlr total He + AdNot) x domingos/feriados
                      nº dias úteis
DSR = (R$135,00 + R$96,00) x 6
                            24
DSR = (R$231,00) x 6
                   24
DSR = R$9,625 x 6
DSR = R$57,75
 
 
Total DSR h.extra e adic.noturno = R$33,75 + R$24,00
Total DSR = R$57,75
DSR = R$57,75

 

Nota: Na 1ª forma, foram feitos os cálculos em separado do DSR sobre o total das horas extras e depois sobre o total das horas noturnas, somando os subtotais no final.

Na 2ª forma, partindo do valor total das horas já calculadas e demonstrada no quadro anterior, apurou-se o DSR em um único cálculo, de forma mais simplificada.

 

Embora se tenha utilizado duas formas de cálculo diferentes, o resultado final apurado é o mesmo, ou seja, fica a critério de quem vai realizar a apuração do DSR, utilizar a forma que achar mais prática.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO

As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

A jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de "furos de caixa" ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o adicional de quebra de caixa e se tal valor integrar a base para cálculo de adicionais.

Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.

Portanto, prudente por parte do empregador que eventuais "diferenças de caixa" ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do fechamento e na presença do empregado, coletando sua assinatura e concordância do referido desconto.

Se as diferenças são apuradas sem a sua presença, ainda que tenha sido coletada a assinatura no final do mês do referido desconto, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer como válido, já que não se prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por culpa ou dolo do empregado.


INCIDÊNCIAS

 
IR FONTE

 
Incide o Imposto de Renda sobre a verba paga a título de quebra de caixa, conforme o art. 639 do RIR e o Decreto nº 3.000/99.

INSS

Por não estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, como é o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.


FGTS
A parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO. Considerando que a sentença determinou o pagamento da quebra de caixa em razão de sua supressão irregular, correta a apuração de seu valor com base nos moldes recebidos antes da supressão, aferidos pela proporção entre a referida verba e o salário base constante dos demonstrativos. Não cabe a invocação de percentual previsto em precedente normativo da SDC do TST, que visa apenas a fixação de orientações para o exercício do poder normativo no julgamento dos dissídios coletivos de trabalho, não criando diretamente direitos ou obrigações em relações individuais de trabalho. (TRT da 3ª Região; Processo: 00904-2009-103-03-00-2 AP; Data de Publicação: 19/04/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Divulgação: 18/04/2011.

QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA - COMERCIÁRIO. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, prevista em norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe gratificação sob o mesmo “nomen iuris” não apenas para ressarcir eventuais perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo, mas para remunerar a maior responsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete sumular. Embargos não providos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 052854/2006.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0.  Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

EMENTA: QUEBRA DE CAIXA " PAGAMENTOS EFETIVADOS PELO RECORRENTE " IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. Alega o reclamante que os descontos salariais, passíveis de ser realizados, estão fixados no artigo 462 da CLT, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a verba recebida pelo obreiro a título de quebra de caixa, tendo em vista a diversidade de suas naturezas. Tem-se que o reclamante foi promovido a função de caixa a partir de 01-11-2002, momento em que passou a receber gratificação de caixa, fato incontroverso, diante da afirmação do autor na inicial. A gratificação de caixa foi estabelecida na cláusula 12 do instrumento coletivo da categoria, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA " GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado." Ressalte-se que a referida gratificação visa ressarcir possível prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constatação de diferença no caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente de se questionar acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não se vislumbrando transferência para o obreiro do risco do empreendimento. Processo 00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.

EMENTA - DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. Processo RO - 10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001.

EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO CAIXA. ARTIGO 462 DA CLT. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como "quebra de caixa" não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST - ERR NUM: 465569 ANO: 1998 REGIÃO: 09 - DJ DATA: 30-05-2003

DIFERENÇA DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui "plus" financeiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316 ANO: 1998 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 08-11-2002.

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. TST - RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 06-06-2003.

Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

domingo, 14 de julho de 2013

ATESTADO MÉDICO

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:
.........
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina."
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
  1. Médico da empresa ou em convênio;
  2. Médico do INSS ou do SUS;
  3. Médico do SESI ou SESC;
  4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  5. Médico de serviço sindical;
  6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ORDEM PREFERENCIAL
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.
A justificativa de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, conforme a Lei 6.215/75.
VALIDADE - REQUISITOS
Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
  1. Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.
  2. Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3.291/1984).
  3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
EMPREGADO - FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS

A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa.

O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal.

Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea "a" da CLT.

MÉDICO - ATESTADO FALSO

O médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente, conforme artigo 302 do Código Penal e ainda, pagar multa se o crime tenha sido cometido com finalidade lucrativa.

O empregado que recebeu o atestado, mesmo não tendo ele, falsificado o documento, também poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea "a" da CLT.

DENTISTAS - ATESTADOS VÁLIDOS

O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, ainda que por dentista, constitui motivo justificado.
A lei 5.081/66, inciso III, dispõe que compete ao cirurgião dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
Caberá à empresa remunerar o empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico.
Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado.
Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno.
Para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é o direito a repouso remunerado paga à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, sendo pago diretamente pela empresa.
O repouso é de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após.
Os períodos de repouso podem ser aumentados em mais duas semanas, antes e após o parto em casos excepcionais, desde que seja apresentado o atestado médico pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O fornecimento dos atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas, é de competência dos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ele credenciado.
ABORTO NÃO CRIMINOSO
A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, no caso de aborto não criminoso, desde que seja comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO - FILHO OU DEPENDENTE
A ausência da mãe ou do pai que acompanha o filho ou dependente com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, o empregador não está obrigado a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).

Veja maiores detalhes no tópico Faltas Justificadas.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO DELIBERADO DE ATESTADO EMITIDO POR FALSO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. No caso em exame o conjunto probatório autoriza a ilação de que foi o autor quem tomou a iniciativa de procurar um falso profissional de medicina, sem estar padecendo de doença alguma, apenas para obter um atestado médico que permitisse o afastamento de suas atividades nas empresas, quebrando a confiança da relação empregatícia e justificando, assim, a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa. Processo 01073-2006-089-03-00-1 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.

EMENTA: ATESTADO MÉDICO FALSO " CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE. A apresentação de atestado médico comprovadamente falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. A data do atestado médico falso não é relevante para a aferição da imediatidade da aplicação da penalidade máxima à Obreira. O lapso temporal decorrido entre a apresentação do atestado à empresa e a data da dispensa, que, in casu, foi de aproximadamente onze dias, deve ser tido como razoável para a necessária apuração do fato. Processo 01662-2005-010-03-00-0 RO. Juir Relator MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2006.

EMENTA: JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Não obstante a reclamada suspeitasse ter o autor praticado ato de improbidade, quanto à apresentação de atestado médico falso para abonar um dia de falta, não aplicou qualquer punição ao obreiro, deixando transcorrer mais de dois meses para dispensá-lo por justa causa. Em vista da ausência de imediatidade entre a alegada falta e a aplicação da penalidade, além de não ter sido comprovado o conluio entre obreiro e o médico que emitiu o atestado, afasta-se a justa causa, impondo-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com o consequente deferimento das parcelas rescisórias. Processo 00967-2004-034-03-00-4 RO. Juíza Relatora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.

Base Legal: Lei 8.213, de 24.07.1991 - artigo 60
Lei 5.081/66, inciso III;
Portaria MPAS 3.291/84, alterada pela Portaria MPAS 3.370/84;
Lei 605/49, artigo 6º, § 2º;
Decreto 27.048/49, artigo 12, §§ 1º e 2º;
Instrução Normativa 45/2010 e os citados no texto

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA



A responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Assim, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil (CC), in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O empregador (inclusos seus serviçais ou prepostos) também será responsabilizado pela reparação civil, consoante o disposto no inciso III do art. 932 do mesmo dispositivo legal:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
....
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Portanto, ainda que a norma civilista não seja específica quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com o disposto no art. 8º e art. 769 da CLT, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa gera a responsabilidade na reparação da obrigação.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária está amparada tanto pelo Código Civil quanto pela própria CLT, conforme dispositivos abaixo:

Arts. 264 e 942 do Código Civil:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
"Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932."
Portanto, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Empreiteiros e Subempreiteiros - Divergência de Entendimento
Como citado no parágrafo único do art. 455 da CLT, tanto o empreiteiro principal quanto o subempreiteiro que restou inadimplente, responderão solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Entretanto há quem entenda que o legislador não especificou textualmente qual das formas de responsabilidade teria o empreiteiro, o que fez com que surgissem opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência.
Há entendimentos de que o referido artigo celetista deriva do caráter protetivo do direito do trabalho, o que justificaria a conclusão de que a garantia econômica dos direitos do empregado não poderia ficar entregue à eventual inidoneidade econômica dos subempreiteiros, devendo o empreiteiro principal, que geralmente possui maiores recursos, ser solidariamente responsabilizado.
Por outro lado, há entendimentos de que a responsabilidade em casos de subempreitada é subsidiária, pois a partir da uniformização jurisprudencial sedimentada pela Súmula 331, IV do TST, engloba-se também a situação da subempreitada no cenário jurídico da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal em caso de subempreitada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Na responsabilidade subsidiária, diferentemente da solidária, a obrigação é apenas de um devedor principal, sem afastar, contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, que outro seja subsidiariamente condenado a cumprir obrigação.

A responsabilidade subsidiária está prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Consoante dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. 

A terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas conforme esquema abaixo:
a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante.
b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irá
c) Empregado: empregado contratado pela empresa terceirizada para prestar o serviço à tomadora.


Essa responsabilidade se justifica na medida em que, apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

A relação empregatícia se caracteriza apenas entre o empregado (trabalhador) e a empresa terceirizada. Entre esta e a empresa tomadora a relação é exclusivamente civil.

Exemplo

Empresa A (indústria de cabos eletrônicos) contrata empresa B para prestar serviços de segurança e limpeza (atividade-meio). Para a realização deste serviço a empresa B contrata 15 empregados, os quais prestarão os serviços sob supervisão de um preposto da empresa B.

Por negligência, a área responsável pela fiscalização da empresa A deixou de constatar que a empresa B descumpriu 2 obrigações básicas a alguns de seus empregados ao longo de 2 anos de prestação de serviços, sendo:
a) Conceder o intervalo mínimo de intrajornada (1 hora para refeição);
b) Não pagar as horas extras noturnas aos vigilantes que excediam a jornada além das 5 horas da manhã;
Em reclamatória trabalhista, dois dos empregados da empresa B ingressou com reclamatória requerendo o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e o pagamento das horas extras noturnas. A empresa A recebeu notificação em que fora arguida como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações, tendo em vista que se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelos reclamantes.

Em sentença, as empresas A e B foram condenadas ao pagamento dos direitos não quitados durante o contrato de trabalho. Neste caso, caso a empresa B não quite a obrigação, a empresa A será responsável pelo pagamento, cabendo entretanto, ação de regresso em desfavor da empresa B, a fim de reaver os valores pagos.

GRUPO ECONÔMICO

No Direito Comercial o conceito de grupo econômico está consubstanciado na lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus dispositivos (arts. 265, 267, 269, dentre outros). 

A legislação trabalhista conceitua grupo econômico no §2º do art. 2º da CLT, in verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
.....
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Entretanto, no direito do trabalho, em atenção ao princípio à proteção do hipossuficiente (empregado), é juridicamente sustentável a configuração de grupo econômico independente do controle jurídico, com base apenas na organização comum da atividade econômica.

Neste sentido, define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

Não obstante, o entendimento preponderante na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle de empresas distintas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.

A responsabilidade no caso do grupo econômico é solidária e a Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas (ainda que tenham sido constituídos informalmente) a partir dos seguintes indícios:
a) A Administração e ou direção das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) A origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) A comunhão ou a conexão de negócios;
d) A utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.
A configuração do grupo econômico pela Justiça do Trabalho visa garantir ao trabalhador o direito de requerer que os componentes deste grupo possam responder solidariamente pelo crédito trabalhista. Desta forma, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido prestado diretamente.

Configuração do Grupo Econômico em Favor do Empregador

Em que pese a empresa entender que a configuração do grupo econômico seja favorável somente ao empregado, há que se ressaltar o disposto na Súmula 129 do TST, in verbis:
"Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A sucessão de empregadores está configurada nos arts. 10 e 448 da CLT. Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
O entendimento preponderante é de que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
Portanto, o sucessor assume integralmente a posição do sucedido, que se desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista.
Sucessão de Empregadores Domésticos - Inaplicabilidade
Convém ressaltar que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.
Jurisprudências Pacificadas Pelo TST em Relação a Sucessão de Empregadores - Atenção
"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;"

"OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."

"OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
Para maiores esclarecimentos acesse os tópicos:
EXCEÇÕES

Algumas exceções em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária estão prevista jurisprudencialmente, consoante abaixo:

Orientações Jurisprudenciais do TST:
"OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador."
"OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.(Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

"OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
.....
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
DEPÓSITO RECURSAL

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os depósitos recursais só serão exigidos contra as decisões definitivas nos seguintes casos:
  • Sentença Judicial: Decisão judicial definitiva prolatada pela Vara do Trabalho (1ª instância). Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso Ordinário, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TRT), faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar a decisão da VT;
  • Acórdão Judicial: Decisão Judicial definitiva prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª instância); Desta decisão, caso queira recorrer por meio do Recurso de Revista, a empresa deverá pagar o valor estabelecido pela Justiça Trabalhista através do depósito recursal, a fim de que o órgão superior (TST) faça a reanálise da matéria, podendo ou não alterar as decisões anteriores;
De acordo com o inciso III da Súmula 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Para maiores detalhes acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista.

JURISPRUDÊNCIAS
EMENTA Responsabilidade solidária. Art. 455 da CLT. Não dispõe o artigo 455 da CLT que o empregado pode exigir a obrigação dos dois ao mesmo tempo, mas apenas de um dos dois, e só poderá exigi-lo do empreiteiro, se o subempreiteiro deixar de pagar as verbas trabalhistas ou não tiver idoneidade financeira para suportá-las. O empreiteiro principal não tem obrigação, mas responsabilidade, tanto que tem direito de regresso contra o subempreiteiro e pode reter verbas. O artigo 455 da CLT não trata de responsabilidade solidária. TRT 2ª Região, 2ª Turma. RO01 - 02696-2003-041-02-00 Relator SÉRGIO PINTO MARTINS. Publicado no DOE SP, PJ, TRT 2ª em 27/06/2006.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não afasta a responsabilidade subsidiária da parte o fato de ter ela celebrado contrato de empreitada com uma empresa, que por sua vez celebrou contrato de subempreitada com outra, para a qual trabalhou o empregado, uma vez que a primeira foi a real beneficiária do serviço por este último prestado, mormente quando trata-se de serviço essencial à atividade desta. TRT 4ª Região, 5ª Turma, RO 01238.701/97-3. Relatora JUÍZA MARIA LUIZA FERREIRA DRUMMOND Publicado no DOE/RS em 19-06-2000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Regional consignou que o ente público vinha descumprindo o termo de parceria, concluindo haver irregularidade no convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada, razão pela qual afirmou que o segundo reclamado figurava como verdadeiro tomador de serviços. Ademais, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para o Município e por este não ter observado os deveres de fiscalização previstos na Lei nº 9.790/99, entendeu aplicável o disposto no art. 186 do CC e na Súmula nº 331 do TST. Decidir de maneira diversa, como pretende o reclamado encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 476-77.2010.5.15.0088 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, viga mestra do Estado Democrático de Direito implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República), quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre -a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais-. Pois bem, a lei referida pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e em seu artigo 94 estipula que, -no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados-, e que -em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários- (destacamos). Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo supramencionado de -contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço- não corresponde, data maxima vênia, do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante jamais perder de vista que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal - e nem poderiam, diga-se de passagem, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição, combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Constituição (v.g., STF-ADPF-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004; grifos não constantes do original). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, que leva à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço, corresponde não apenas a uma inconstitucional prevalência da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho, como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre esse último - quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput. Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu no § 1º do artigo 94 que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento pacífico deste c. Tribunal que não é lícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas últimas. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 889-41.2011.5.03.0007 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 07/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não havia como se negar que estávamos diante de caso clássico de formação de grupo econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n° 11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.Processo: ED-RR - 69700-35.2007.5.04.0017 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013.
EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade subsidiária, já que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que deverá responder, diretamente, pela totalidade da dívida. Na subsidiariedade a parte é colocada numa posição de substituição, respondendo, apenas, na eventualidade da insolvência do devedor principal. Assim, se houve pedido de responsabilidade da CEF de forma solidária, e a condenação foi pela responsabilidade subsidiária, esta, por ser menos ampla que aquela, não caracteriza julgamento extra petita" (TST-E-RR-517.261/1998.6, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto, in DJ de 10/12/2004.)
Base legal: Arts. 264, 927, 942 e inciso III do art. 932 do Código Civil;
Art. 8º, 10º, 455, 448, art. 769 da CLT e os citados no texto.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - CD/PIS/PASEP Nº 1 DE 01.07.2013

D.O.U: 03.07.2013
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001,
Resolve:
I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador
ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS
Exercício 2013/2014
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal
NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DEATÉ
JULHO13.08.201330.06.2014
AGOSTO15.08.201330.06.2014
SETEMBRO20.08.201330.06.2014
OUTUBRO22.08.201330.06.2014
NOVEMBRO12.09.201330.06.2014
DEZEMBRO17.09.201330.06.2014
JANEIRO19.09.201330.06.2014
FEVEREIRO24.09.201330.06.2014
MARÇO10.10.201330.06.2014
ABRIL15.10.201330.06.2014
MAIO17.10.201330.06.2014
JUNHO22.10.201330.06.2014

II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013.
III - Pelo Sistema PIS/Empresa
Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013.
ANEXO II
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
Exercício 2013/2014
I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A.
FINAL DE INSCRIÇÃOPERÍODO
0 e 113.08.2013 a 30.06.2014
2 e 320.08.2013 a 30.06.2014
4 e 527.08.2013 a 30.06.2014
6 e 703.09.2013 a 30.06.2014
8 e 910.09.2013 a 30.06.2014
II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013.
III - Pelo Sistema FOPAG
Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013.