quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Demissão também afeta a baixa renda

O desaquecimento do mercado de trabalho afetou também a criação de postos com carteira assinada para brasileiros com baixa qualificação. Nos anos de forte crescimento econômico, esse grupo de profissionais foi abraçado por setores como comércio e construção, que agora estão enfrentando desaceleração no emprego formal.
Entre janeiro e julho, a variação do desligamento médio anual da construção civil, do comércio e dos serviços é bastante superior ao comportamento das admissões, revela um estudo feito pela LCA Consultores. (leia quadro). O comportamento das admissões em relação aos desligamentos só é maior na indústria, justamente o setor da que tem apresentado melhores resultados na comparação com o ano passado e que demanda profissionais com nível mais alto de escolaridade.
A desaceleração do emprego na construção civil também é medida pela pesquisa do Sinduscon-SP em parceria com a FGV. No acumulado do ano, até julho, o nível de emprego subiu 3,62%, com a contração de 122,1 mil trabalhadores. No mesmo período de 2012, o acréscimo foi de 6,98%, com a contratação de 221,5 mil trabalhadores.
“O setor da construção civil tem uma escolaridade inferior à da indústria e de vários segmentos do setor de serviços. Pareceme natural que, quando um setor menos escolarizado vai mal, o pessoal mais escolarizado acaba sendo beneficiado na outra ponta”, afirma Fábio Romão, economista da LCA. “O comércio também acaba incorporando pessoas com menos escolaridade, mas não na mesma intensidade da construção”, diz.
O fato de a variação dos desligamentos crescer acima das admissões não significa um fechamento de vagas com carteira assinada. Na soma de todos os setores nos primeiros sete meses do ano, as admissões cresceram 2,7%, e os desligamentos tiveram alta de 5,7%. Tanto é que, no acumulado do ano até julho, houve criação líquida de empregos formais de 907.214 vagas. “Em volume, as admissões estão acima dos desligamentos nos últimos anos. Pode haver uma falsa sensação de fechamentos de postos de trabalho, mas o que houve foi uma abertura líquida menor”, diz Romão.
Na avaliação do economista Eduardo Zylberstajn, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o desaquecimento do mercado de trabalho também pode ser medido pela Pesquisa Mensal de Emprego (PME), do IBGE. “Estamos num processo de alta do desemprego”, diz. A estimativa da Fipe para a taxa de desemprego em agosto é de 5,5%, abaixo dos 5,6% de julho, mas acima dos 5,3% registrados em agosto do ano passado.
Currículos. Zylberstajn tam bém destaca a queda no índice Catho-Fipe de Vagas por Candi dato (IVC). O indicador tentE mostrar a oferta e demanda poi trabalho, levando em conta í quantidade de novas vagas con a quantidade de novos currículos publicados. Em agosto, essa relação foi de 0,91. Foi o segundo mês consecutivo de queda desse indicador, mesmo levando em conta os efeitos sazonais: Essa relação foi de 1,02 em junho e de 0,94 em julho de 2013.
A tendência, segundo projeções que aparecem no relatório do Itaú BBA, é que a taxa de desemprego aumente 1 ponto porcentual entre 2013 e o ano que vem. É um número muito expressivo. Isso é equivalente a quase 500 mil brasileiros sem emprego, de acordo com os cálculos da Tendências Consultoria. “Se essa tendência se mantiver, em algum momento do ano que vem poderia haver uma reversão, com maior aumento dos desligamentos em relação às admissões”, afirma Alessandra Ribeiro, economista da Tendências.
Pé no freio
“O setor de construção tem uma escolaridade inferior à da indústria e a de vários segmentos do setor de serviço. Parece-me natural que, quando um setor menos escolarizado vai mal, o pessoal mais escolarizado acaba sendo beneficiado. O comércio também acaba incorporando pessoas com menos escolaridade, mas não na mesma intensidade da construção.” Fábio Romão
ECONOMISTA DA LCA
“Estamos num processo de alta do desemprego.” David Zylberstajn
ECONOMISTA DA FIEP
Fonte: O Estado de S. Paulo

Plenário da Câmara debate hoje terceirização do trabalho

A população pode enviar perguntas e fazer comentários sobre as discussões.
A Câmara debaterá daqui a pouco, em comissão geral, o projeto de lei que regulamenta o trabalho terceirizado no Brasil (PL 4330/04, do deputado Sandro Mabel - PMDB-GO). Além dos deputados, poderão falar em Plenário representantes da sociedade civil relacionados ao tema.
Quem quiser pode enviar perguntas aos deputados ou fazer comentários sobre o debate pelo Disque-Câmara (0800 619 619) ou pelo e-Democracia. Clique aqui e participe! Ou, acompanhe a comissão ao vivo pela TV Câmara.

Encontro discute documentos recuperados que retratam luta dos trabalhadores

O Direito à Memória e à Verdade é o tema desta terceira edição, que discute, em especial, os esforços de recuperação da trajetória dos trabalhadores durante a ditadura militar no Brasil

O Arquivo Nacional, na capital fluminense, sedia até sexta-feira (20/9) a terceira edição do Seminário Internacional o Mundo dos Trabalhadores e seus Arquivos, evento bienal promovido pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pelo Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) – Memórias Reveladas. O seminário reúne conferencistas nacionais e estrangeiros e tem como missão promover debates e reflexões sobre a documentação reunida pelos arquivos operários, rurais, sindicais e populares, além de discutir as particularidades que envolvem o tratamento desses acervos.


O Direito à Memória e à Verdade é o tema desta terceira edição, que discute, em especial, os esforços de recuperação da trajetória dos trabalhadores durante a ditadura militar no Brasil. A militância, a organização sindical e a repressão, as formas de resistência e de superação daquele período estão sendo abordadas desde ontem (19) em mesas redondas, conferências e exibição de vídeos.


De acordo com Vicente Rodrigues, assessor de coordenação do Centro de Referência das Lutas Políticas do Brasil, há muito o que se fazer sobre esse tema, e não só no que abrange o período da ditadura, mas antes e depois. “Os acervos que estão sob guarda das entidades federais, estaduais e municipais formam uma documentação enorme. Se nós somarmos a isso os acervos privados, e entre esses, nós podemos dividir entre aqueles que são patronais e os que são das organizações de trabalhadores, a massa documental é ainda maior”, disse.


Uma das preocupações do projeto Memórias Reveladas, do Arquivo Nacional, é quanto à destruição de documentos referentes aos trabalhadores, em especial os da Justiça do Trabalho. “Há um exemplo clássico dessa destruição, o de um processo referente a um acidente de trabalho sofrido por um operário que trabalhava em uma metalúrgica do ABC Paulista. Esse operário teve um dedo esmagado por uma prensa. Posteriormente ele se tornou presidente da República”, conta Vicente Rodrigues, a respeito do processo do acidente que vitimou, na década de 1960, o então metalúrgico Luiz Inácio Lula da Silva.

Link original da matéria: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2013/09/17/interna_brasi ...


Bancários entram em greve a partir de 19 de setembro


OAB adverte TST sobre uso da TR para correção dos débitos trabalhistas

Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protolocou, nesta segunda-feira ofício no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que requer a revisão da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 300 da Subseção de Direitos Individuais-1 (SDI-1) do TST. A orientação prevê o uso da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros e mora.
(16),
Segundo o documento enviado pela OAB, a OJ confronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.357, que declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária.  De acordo com o voto do relator, ministro Ayres Britto, ela não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Para a OAB Nacional, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o que melhor reflete a variação dos preços que impactam os salários e verbas remuneratórias. Atualmente, ele vem sendo utilizado pelos tribunais nos dissídios coletivos de trabalho e pela Justiça Federal como índice de correção dos créditos federais.
O presidente do Conselho, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, adverte no ofício que a correção pela TR nos débitos trabalhistas estão sendo deflacionados por não terem os seus reais valores recompostos. “A Taxa Referencial, zerada desde setembro de 2012, voltou a apresentar valor positivo em julho de 2013, para voltar a apresentar valor ‘zero’ em agosto de 2013”.

CONAT defenderá honorários trabalhistas de sucumbência

Brasília - O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reuniu-se nesta terça-feira com o presidente da Associação Brasileira dos  Advogados Trabalhistas (ABRAT), Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, para tratar sobre honorários de sucumbência de advogados trabalhistas.
Antônio Fabrício ressaltou que o tema está na pauta do XXXV Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas (CONAT), que será realizado entre os dias 09 e 12 de outubro no Rio de Janeiro. “Durante o CONAT deve ser afirmada a luta desses profissionais em defesa da sucumbência, igualando os trabalhistas a todos os advogados. Hoje, o advogado trabalhista é o único que não tem sucumbência, ou seja, a parte vencida não paga os honorários como é na justiça comum e na civil”.
Marcus Vinicius destacou que hoje há uma mobilização da OAB e da ABRAT em defesa dessa causa. Ele lembrou que já foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 33/2013, que estabelece honorários de sucumbência e torna obrigatória a presença de advogados no âmbito da Justiça do Trabalho. “O projeto foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e, em breve, deve ser analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo”.
Participaram da reunião o presidente da OAB-MG, Luiz Cláudio da Silva Chaves; o presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, Eduardo Pugliesi e o vice-presidente da Comissão Nacional de Relações Institucionais, Gabriel Ciríaco.

EMPREGADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Fonte: TRT/PI - 13/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
"A prevalecer a tese patronal, seria muito cômodo ao tomador dos serviços apenas se manter inerte, seja deixando de realizar a avaliação de desempenho ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, seja de comprovar a impossibilidade orçamentária ou alcance de metas pré-estabelecidas, prejudicando o direito de o empregado obter elevação salarial".

Com essa análise, o desembargador Fausto Lustosa Neto negou o provimento de um recurso ordinário impetrado pela empresa Piauí, que pretendia reformar a sentença da juíza do Trabalho Ginna Isabel Rodrigues Veras, da 1ª Vara Teresina.

Na sentença de primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu os direitos de uma trabalhadora quanto à aplicação do Plano de Cargos e Salários de 2005, bem como à concessão de três promoções (merecimento e maturidade, alternadamente), no percentual de 3% cada, além do pagamento complementar retroativo desses reajustes, e  antecipou em parte os efeitos da tutela, a fim de ordenar a integração imediata das promoções reconhecidas, sob pena de multa.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para a segunda instância, alegando que, embora não tenha concedido as promoções pleiteadas, tais perdas teriam sido compensadas pelo aumento salarial de 31,49% efetivamente pago aos trabalhadores no período correspondente aos três primeiros anos de implantação do PCS e que a condenação representaria um benefício dobrado, já que o empregado está recebendo valor superior ao pleiteado.

A empresa alegou ainda que as promoções e as respectivas mudanças de níveis salariais devem respeitar o Plano de Cargos e Salários, devendo-se levar em conta o resultado do desempenho do empregado, e que a avaliação satisfatória do trabalhador cria apenas o direito de concorrer, já que o PCS condiciona a progressão a outros fatores, além do tempo de atividade e do desempenho, tais como a existência de recursos financeiros e a deliberação da diretoria executiva da empresa.

Contudo, em seu voto, o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, ressaltou que o Plano de Cargos e Salários é assegurado no acordo coletivo da classe, e que, por isso mesmo, não pode ser confundido com o reajuste salarial básico. Assim, refutou a alegação da empresa de pagamento dobrado do benefício.

O desembargador frisou ainda que, apesar da promoção por merecimento necessitar da indicação do gerente regional da unidade, amparada em avaliação de desempenho (que deve ter conceito A), enquanto a por maturidade depende da indicação da gerência de recursos humanos, alicerçada na avaliação de maturidade profissional, conforme previsto no próprio PCS, a responsabilidade dessa avaliação é da empresa, e a omissão não pode prejudicar o trabalhador.

Além disso, o relator destacou que é de responsabilidade da empresa apresentar avaliações de desempenho da empregada, se de fato foram todas realizadas nas datas oportunas, o que não ocorreu.

"Isso porque não há como transferir para a reclamante (empregada) as consequências da inexistência de ato de exclusiva responsabilidade da demandada (empresa), a quem caberia demonstrar a incidência de retardamento ou restrição na promoção prevista no PCS, segundo o princípio da melhor aptidão para prova", asseverou Fausto Lustosa, mantendo a decisão de primeira instância.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI. (Processo RO N. 0000264-26.2013.5.22.0001).

EMPREGADO DISPENSADO DE FORMA DISCRIMINADA PERDE PRAZO PARA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 15/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um trabalhador integrante de uma relação de 680 demissões consideradas discriminatórias pela Justiça do Trabalho em ação civil pública não conseguiu o pagamento de indenização por danos morais. Ex-empregado de uma antiga empresa de telefonia, ele fez o pedido de indenização fora do prazo legal de dois anos após a demissão para o ajuizamento reclamação trabalhista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da empresa e a absolveu de pagar a indenização por danos morais confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga empresa de telefonia, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".
Dispensa
A dispensa dos 680 empregados ocorreu em 1999, em um único dia. Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, ela foi discriminatória porque os atingidos tinham cerca de 40 anos de idade e mais da metade tinham 20 anos de serviço. Muitos se encontravam a poucos meses da aquisição do tempo necessário para a aposentadoria.
No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010. Isso somente após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado na ação civil pública.  Nessa ação, foi conseguida a reintegração e o pagamento dos salários do período de afastamento dos dispensados. Atualmente, a ação se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal (ARE - 4472200-43.2002.5.09.0900).
TST
Ao acolher recurso da antiga empresa de telefonia contra o pagamento de indenização ao ex-empregado, a ministra Kátia Arruda destacou que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não dependia da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. (Processo: RR - 916-63.2010.5.09.0016).

INTERVALOS PARA DESCANSO


Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

PAGAMENTO DE MÉDIA DE COMISSÃO NAS FÉRIAS EXIME O EMPREGADOR À DO PAGAMENTO DO MÊS

Sergio Ferreira Pantaleão
Para os empregados que percebem parcelas variáveis são asseguradas as médias salariais quando do pagamento das férias. Aos comissionistas, o valor das férias corresponderá à média de comissões dos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.
Caso o empregado tenha trabalhado período proporcional em comissão durante os últimos 12 meses, a média será apurada de acordo com o número de avos equivalentes aos meses de comissões recebidas.
Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 6 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado.
Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de meta. Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de atuação.
Independentemente da forma de apuração das comissões adotada pelo empregador, o art. 142 da CLT estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando do mês de gozo.
Se as comissões são fruto do trabalho do empregado, ou seja, da produção mensal com cada cliente, por óbvio que no período de férias este, que não está trabalhando, ficará sem remuneração.
Portanto, ao garantir o reflexo da média no mês de férias, a legislação busca garantir que o empregado não seja lesado justamente em seu período de descanso. Em suma, todo o esforço realizado nos últimos 12 meses irão garantir sua remuneração integral, acrescida do adicional de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Se por um lado a legislação obriga o empregador a arcar com o pagamento da média no mês de férias do empregado, por outro o exime do pagamento das comissões do mês, primeiro porque o empregado não lhe está prestando serviço e segundo, que admitir esta situação seria uma dupla penalidade imposta ao empregador.
Não obstante, o fundamento legal de que o empregador está desobrigado do pagamento das comissões do mês no período de férias está consubstanciado no entendimento do que dispõe o art. 457 da CLT, já que o pagamento do salário ou da remuneração pressupõe a contraprestação de serviços por parte do empregado.
Em que pese isso pareça óbvio, ou seja, não pagar as comissões do mês até porque o empregado não trabalhou e consequentemente não auferiu vendas e nem comissões, ainda que seja raro, há de se considerar o caso do empregador que remunere as comissões com base no faturamento de determinada região a que o empregado seja responsável.
Neste caso, podemos admitir que mesmo o empregado estando fora da empresa, nada obsta que os clientes de sua região efetue compras (via internet, correio, catálogos, fax, telefone ou qualquer outro meio) e assim gere faturamento para a empresa.
Desta forma, poder-se-ia também admitir que o empregado devesse ser remunerado com pagamento de comissões sobre este faturamento, mesmo estando em férias.
Entretanto, como já mencionado anteriormente, a média paga nas férias é justamente para suprir a perda que o empregado teria por não estar atuando diretamente junto aos clientes, o que comprometeria seu rendimento mensal.
Assim, não importando a forma de apuração das comissões, a média de férias paga durante o mês de gozo exime o empregador da obrigação de pagar as comissões daquele mês, salvo o período proporcional ao efetivamente trabalhado, ou seja, caso o empregado saia apenas 20 dias e trabalhe 10, o período trabalhado deverá ser remunerado com base na apuração das comissões do mês.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.  Atualizado em 17/09/2013

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

DO OBJETIVO


A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, conforme dispõe a Súmula 339.

Exemplo

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2011, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 18.11.2011 para a gestão 2012 (período 01.01.2012 a 31.12.2012).

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2011 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2012, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2013. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2014, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data.

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.

REPRESENTANTES

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
         Súmula 339  e os citados no texto.

APURAÇÃO ENCARGOS MENSAIS SOBRE FOLHA PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

 Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

Embora o processamento seja informatizado na grande maioria das empresas, a operação do sistema depende de pessoas e estas devem estar aptas para esta operação, acompanhando as mudanças da legislação trabalhista e atualizando estas mudanças em seus sistemas de folha de pagamento por meio das parametrizações.

As parametrizações do sistema, os resultados dos cálculos, as mudanças de procedimentos internos entre outros, são fatores que afetam diretamente o resultado final e consequentemente os valores a serem recolhidos.

Por isso, não basta entender de informática ou de agilidade na operação, é preciso interpretar os resultados extraídos do sistema, compará-los com os meses anteriores e entender efetivamente se estão corretos, para só então processar os pagamentos de encargos evitando recolhimentos indevidos, multas, atrasos ou retrabalhos.

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DAS EMPRESAS EM GERAL

De acordo com art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o empregador não optante pelo Simples Nacional suportará os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

I)  20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
III) Para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Nota: Além das contribuições acima previstas haverá uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b" quando se tratar de:
  • Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
  • Sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito;
  • Empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.
IV) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; e
V) Recolhimento destinado a outras entidades (terceiros como Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

Segurados que Exercem Atividades em Condições Especiais

No caso do segurado que exerce atividades em condições especiais, ou seja, aquelas em que trabalho é realizado sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física e que ensejam aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, será devida pela empresa uma contribuição adicional (além da prevista no item III acima), conforme abaixo:

Tempo de Concessão de
 Aposentadoria Especial
Fatos Geradores Ocorridos de
01/04/1999
a
31/08/1999
01/09/1999
 a
29/02/2000
A partir
de
01/03/2000
Após 15 anos de Contribuição
4 % 8 % 12 %
Após 20 anos de Contribuição
3 % 6 % 9 %
Após 25 anos de Contribuição
2 % 4 % 6 %

No entanto, este percentual de acréscimo incidirá exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e não sobre o total da folha de pagamento.

As alíquotas dos recolhimentos previdenciários serão fixadas de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade preponderante. Veja maiores detalhes no tópico FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Para maiores esclarecimentos sobre o recolhimento previdenciário das empresas Optantes pelo Simples Nacional acesse o tópico Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Contribuição ao INSS.

RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO - VERBAS A CONSIDERAR

Os encargos sobre a folha de pagamento que devem ser recolhidos podem variar de empresa para empresa. Para que possamos demonstrar a forma de apuração destes encargos, tomaremos por base uma empresa de grande porte onde há certo padrão nesta apuração.

Em um resumo de folha de pagamento normalmente iremos encontrar verbas que fazem parte do cálculo em si da folha e verbas que servem como orientação para a conferência de valores a serem recolhidos ou de bases de cálculos utilizados para a apuração destes valores.

O somatório de determinadas verbas que fazem parte do cálculo em si irão formar o total (verbas de base de cálculo) que será considerado para calcular os encargos a serem recolhidos.

Exemplo

Considerando um resumo de folha (hipotético) de pagamento conforme abaixo, iremos indicar quais as verbas deverão ser consideradas para fins de composição da base de cálculo dos respectivos encargos.

Para não incorrer em erros é preciso ter sempre à mão o Quadro de Incidências Tributárias. Com base no quadro é que saberemos quais verbas deverão ser somadas para compor as bases de cálculos.

O resumo abaixo demonstra o código, a descrição, a referência (número de horas) e o valor total de cada verba gerada no respectivo mês da folha de pagamento.

Neste exemplo hipotético consideraremos as seguintes informações como encargos da empresa: 
  • Bases de cálculo IRF, INSS e FGTS;
  • FGTS a recolher (8%);
  • Provisão de férias e 13º salário com encargos;
  • GPS a recolher (INSS empresa, terceiros, RAT, convênios e INSS empregados);
  • Considerando Código FPAS=515, os encargos da empresa são:
→ 20% INSS empresa;
→ 1% RAT/SAT;
→ 3,3% Terceiros;
→ 2,5% Convênios (salário-educação)
→ Total de encargos INSS: 26,8%

RESUMO DA FOLHA PAGAMENTO
EMPRESA: Nome da Empresa                                               Período: Outubro/2012


PROVENTOS
DESCONTOS
Cod  Descrição               Referência   Valor
Cod  Descrição              Referência    Valor

001  Salário Mensal               1.422,40    12.984,47
011  Férias normais                 286,00     1.868,93
012  Média Horas Extras Férias        6,13        47,51
018  Comissões                      51,20       299,60
033  Salário Família                  1,00        15,74
046  1/3 Férias Normais                          642,57
073  Média de Variáveis ferias      117,20        11,46


* Outros
700  Serviço Militar                220,00       775,00

200  I.N.S.S.                                 1.130,89
201  Faltas                         12,00        57,60
206  I.N.S.S. S/Férias                          282,74
215  Seguro de Vida                              57,86
223  Farmácia                                   127,61
241  Liquido de ferias                        2.110,85
258  I.R.F. S/Férias                             71,39
260  I.R.F. S/Salários                          863,00
261  Refeição                       240,48      149,48
264  Vale Transporte                148,00      127,78
275  Adiant. de Salário                       4.884,20
277  Convenio Odontológico                       60,00
282  Assist.Medica Part.                        623,23
306  Convenio Medico                             70,00

TOTAL DE PROVENTOS                       15.870,28
TOTAL DE DESCONTOS                      10.616,63

LÍQUIDO A RECEBER                        5.253,65


BASES E EMPREGADOS
Bases de Cálculos
BC IRRF Mês:                     15.796,94
BC IRRF Ferias:                   2.570,47
BC IRRF 13 Sal:                       0,00
BC INSS Mês:                     15.796,94
BC INSS 13ºSal:                       0,00
BC FGTS Mês:                     16.571,94
BC FGTS 13 sal:                       0,00
BC FGTS Rescisão:                     0,00
BC FGTS 13 rescisão:                  0,00
FGTS do mês:                      1.325,76
--------------------------------------
Pagamento PRO-LABORE:            10.000,00
Pagamentos a Autônomos:           2.700,00
Cooperativas de Trabalho:         4.800,00
Situação Cadastral
Situação                                   Qtde
Trabalhando                                 06
Ferias                                      02
Serviço Militar                             01
Total empregados                            09

 
PROVISÕES E RECOLHIMENTO INSS
Provisão Férias
 Valor:          11.046,15
 1/3 const:       3.682,05
 INSS:            3.947,16
 FGTS:            1.178,26

  
 Total:          19.853,62
Provisão 13.Salário
 Provisão:      12.377,84
 INSS:           3.317,26
 FGTS:             990,23



 Total:         16.685,33
RECOLHIMENTO INSS
 Parte Empresa:     3.159,39
Terceiros:            521,30
Acid.Trabalho:        157,97
Convênios:            394,92
Inss Empregados:    1.397,89

Total:                5.631,47
Outros Recolhimentos INSS
 Pró-Labore:       2.000,00
 Autônomos:          540,00
 Coop.Trabalho:      720,00



 Total:            3.260,00

(*) O valor constante no resumo não faz base para cálculo de IRF, INSS e nem deve ser somado como total de proventos, já que Serviço Militar demonstra apenas que há empregados afastados por este motivo. Sobre tal valor incide somente o recolhimento do FGTS, conforme previsto na legislação e demonstrado na base de cálculo do FGTS do mês abaixo.

Os valores de INSS a recolher sobre os respectivos pagamentos estão demonstrados abaixo.

BASE DE CÁLCULO - FGTS / INSS / PROVISÃO FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Bases de Cálculos

Para se encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos);

FGTS a recolher

É o cálculo direto de 8% sobre a base de cálculo de FGTS encontrada acima. Há algumas variáveis que precisamos ficar atentos como: 
  • Serviço militar: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por Serviço Militar, com base no salário nominal ou média de variáveis (se receber comissão, por exemplo) ou observar norma mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva;
  • Acidente de trabalho: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho com base no salário nominal ou média salarial (se receber remuneração variável);
  • Adiantamento 13º salário (novembro): o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento de 13º salário deve ser recolhido por ocasião do pagamento da 1ª parcela em novembro;
  • Pagamento 13º salário (dezembro): o recolhimento do FGTS do 13º salário (2ª parcela) no mês de dezembro é feito juntamente com o FGTS da folha de dezembro (recolhimento em janeiro). Ao realizar o recolhimento da competência dezembro (folha + 13º salário) é necessário conferir se o sistema está abatendo o valor do FGTS já recolhido por ocasião da 1ª parcela.
GPS a recolher

É o cálculo da contribuição do INSS por parte da empresa sobre a base de cálculo encontrada: 
  • INSS empresa: para encontrar os valores de INSS empresa, terceiros, o RAT e Convênios (salário-educação), basta aplicar os respectivos percentuais sobre a base de cálculo;
  • INSS empregado: para encontrar os valores de INSS empregado a ser recolhido, soma-se os valores de INSS descontado dos empregados, o INSS sobre férias e INSS 13º salário, deduzindo-se deste total o valor pago a título de salário família e licença-maternidade.
Provisão de Férias
A provisão de férias apresentada neste resumo é o demonstrativo dos valores acumulados dos avos dos empregados, de forma a acompanhar a evolução mensal total, considerando inclusive, os encargos sobre a provisão.
No exemplo o valor do INSS de 26,8% e o valor do FGTS de 8% foram calculados sobre o total de avos de todos os empregados (de acordo com o número de avos equivalentes ao período aquisitivo) mais o valor de 1/3 constitucional.
Provisão de 13º Salário
A provisão de 13º salário apresentada no resumo, trata-se do montante de 10/12 avos (considerando o salário mais médias) de outubro/2012 de todos os empregados. Assim como na provisão de férias, os encargos também estão sendo considerados.
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO RESUMO

Demonstraremos abaixo as verbas que foram consideradas (com base no quadro de incidências) para compor a base de cálculo do Imposto de renda, do INSS e do FGTS do mês:

Base de cálculo IRF Mês:
Salário Mensal                     12.984,47 +
Férias normais                       1.868,93 +
Média Horas Extras Férias        47,51 +
Comissões                                299,60 +
1/3 Férias Normais                  642,57 +
Média de Variáveis férias          11,46 +
Faltas                                           57,60 –
Base Cálculo IRF              R$15.796,94
Base de cálculo INSS Mês:
Salário Mensal                       12.984,47 +
Férias normais                          1.868,93 +
Média Horas Extras Férias           47,51 +
Comissões                                   299,60 +
1/3 Férias Normais                    642,57 +
Média de Variáveis férias             11,46 +
Faltas                                               57,60 –
Base Cálculo INSS                R$15.796,94

Base de cálculo FGTS Mês:
Salário Mensal                       12.984,47 +
Férias normais                         1.868,93 +
Média Horas Extras Férias           47,51 +
Comissões                                   299,60 +
1/3 Férias Normais                     642,57 +
Média de Variáveis férias             11,46 +
Serviço Militar                            775,00 +
Faltas                                              57,60 –
Base Cálculo FGTS              R$16.571,94 

Portanto, podemos observar que algumas verbas sempre irão compor a base de cálculo, seja como valor positivo (salário mensal, férias normais, comissões e etc.) seja como valor negativo (faltas, atrasos, DSR descontado).

Há outras verbas, no entanto, em que só será considera para fins de cálculo de FGTS, como é o caso do valor de Serviço Militar, por exemplo.

Ao analisarmos o quadro de incidências podemos verificar que há outras verbas (além da verba Serviço Militar) em que só se considera para base de cálculo de alguns encargos e para outros não como, por exemplo, o aviso prévio indenizado, sobre o qual incide FGTS e INSS, mas não incide o imposto de renda.

Sobre estas peculiaridades, há duas observações a fazer:
a) A partir de 13.01.2009 há incidência de INSS sobre Aviso Prévio Indenizado. Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio - Cálculo, subitem Encargos Sociais;

b) A partir de jan/2009 não há incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas. Para maiores detalhes acesse o subitem Imposto de Renda no tópico Férias - Remuneração.
Para que não haja erro nos cálculos e apuração dos encargos a recolher, estas verbas precisam estar parametrizadas de forma correta no sistema de folha de pagamento. Qualquer alteração indevida nos parâmetros das verbas poderá ensejar recolhimento incorreto dos encargos.

Possibilitar que outros usuários (que não conheça da sistemática) possam alterar, excluir ou incluir os parâmetros existentes, é uma “porta aberta” para causar a falta de recolhimento de encargos ou provocar o recolhimento a maior. Por isso o profissional responsável poderá evitar maiores problemas restringindo os acessos a estas parametrizações.

DEMONSTRATIVO DOS VALORES A RECOLHER (INSS / FGTS / IRF)

Com base no resumo da folha de pagamento demonstraremos como fazer para se chegar aos valores de encargos a recolher.

Após encontrar as bases de cálculos dos encargos (conforme quadros acima), aplica-se o percentual de cada encargo sobre as respectivas bases conforme os encargos previstos no enquadramento do Código FPAS acima.

Base Cálculo (BC) INSS = 15.796,94

INSS Empresa = BC x % INSS empresa
INSS Empresa = R$15.796,94 x 20%
INSS Empresa  = R$3.159,39

Base Cálculo (BC) Terceiros = 15.796,94

INSS Terceiros = BC x % INSS terceiros
INSS Terceiros = R$15.796,94 x 3,3%
INSS Terceiros = R$521,30

BC Acidente Trabalho = 15.796,94

Acidente Trabalho = BC x % INSS RAT/SAT
Acidente Trabalho = R$15.796,94 x 1%
Acidente Trabalho = R$157,97

BC Convênios (Sal.Educação) = 15.796,94

Salário-Educação = BC x % INSS Sal.Educação
Salário-Educação = R$15.796,94 x 2,5%
INSS Empregados

INSS Empregados = Soma total INSS descontado – Salário-família – Salário-maternidade
INSS normal          =     R$ 1.130,89 +
INSS Férias           =     R$    282,74 +
Salário-família    =     R$        15,74 –
Salário-Matern.   =     R$          0,00 –
INSS Empregados  =     R$ 1.397,89  .


INSS Outros Pagamentos
INSS Pró-Labore
INSS = Valor Pago x 20%
INSS = R$ 10.000,00 x 20%
INSS = R$2.000,00
INSS Autônomos
INSS = Valor Pago x 20%
INSS = R$ 2.700,00 x 20%
INSS = R$    540,00
INSS Cooperativas Trabalho
INSS = Valor Pago x 15%
INSS = R$ 4.800,00 x 15%
INSS = R$    720,00

Nota: Como os valores de salário-familia e salário-maternidade são benefícios a cargo da previdência Social, ao apurar o valor de INSS a recolher a empresa deve abater o total destes valores para compor a GPS.

Neste exemplo, caso o valor do INSS empregados fosse insuficiente para abater o salário-família e o salário-maternidade, a diferença poderia ser descontada do INSS empresa.

RESUMO GERAL DOS RECOLHIMENTOS

 → INSS A RECOLHER (Guia da Previdência Social - GPS)

GPS = INSS empresa + INSS empregados + Terceiros + RAT/SAT
GPS = R$3.159,39 + R$1.397,89 + R$521,30 + R$157,97 → GPS = R$5.236,55
SALÁRIO EDUCAÇÃO = R$394,92
PRÓ-LABORE = R$ 2.000,00
AUTÔNOMOS = R$ 540,00
COOP. TRABALHO = R$ 720,00
TOTAL INSS A RECOLHER = R$ 8.891,47

Composição da Guia
Valor do INSS = R$3.159,39 + R$1.397,89 + R$157,97 + R$ 2.000,00 + R$ 540,00 + R$ 720,00 = R$ 7.975,25
Valor de Outras Entidades = R$ 521,30 + R$ 394,92 = R$ 916,22


Nota: Caso a empresa tenha convênio com o Salário-Educação ou outra entidade (terceiros), os valores deverão ser recolhidos diretamente às entidades por meio das respectivas guias fornecidas.
  
 → FGTS = Base cálculo FGTS x 8%
GFIP = R$16.571,94 x 8%
GFIP = R$1.325,76
      TOTAL FGTS = R$1.325,76
  
 → IRF = IRF sobre salários + IRF sobre férias – Devolução IRF (se houver)
DARF = R$863,00 + R$71,39 – R$0,00
DARF = R$934,39 
     TOTAL IRF = R$934,39

VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Os valores recolhidos indevidamente ou a maior poderão ser restituídos ou compensados dependendo do tipo de encargo recolhido indevidamente.

FGTS

O recolhimento do FGTS é feito nominalmente, ou seja, os recolhimentos são feitos de forma individual nas respectivas contas vinculadas junto à Caixa Econômica Federal.

Por esta razão, caso ocorra um recolhimento indevido ou a maior em determinado mês não basta simplesmente compensar o valor no montante a ser recolhido no mês seguinte. É preciso identificar qual ou quais os empregados que tiveram recolhimentos a maior e solicitar a restituição destes valores.

Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário "Retificação com Devolução de FGTS - RDF" (Anexo I) da Circular CEF 452/2008.

Para maiores esclarecimentos sobre retificação de informações do FGTS acesse o tópico FGTS - Retificação de Informações e Transferências de Contas Vinculadas.

IMPOSTO DE RENDA
Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF 1.300/2012 a RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

A restituição poderá ser efetuada:
  • A requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
  • Mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que:
I - a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida; e
II - na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda com fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
 
Nota: Não ocorrendo a compensação prevista acima, a restituição do indébito de imposto de renda retido com fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
 
INSS

As contribuições sociais e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir da MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009, através do art. 65, a compensação não está mais limitada ao montante de 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009 e os citados no texto.