quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano moral

Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o TST negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013


Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.


OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.
Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.
Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.
Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação 

NÃO CABE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO AO INSS RECEBIDOS DE BOA-FÉ

Na sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.
A decisão foi dada no pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ao manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa.
“Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução”, explicou Espírito Santo.
O relator destacou ainda que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”, transcreveu o juiz em seu voto.

Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao INSS. Processo 5001609-59.2012.4.04.7211.

FGTS DEVE SER RECOLHIDO DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR RISCOS ERGONÔMICOS

Fonte: TRT/MG -  Publicado Originalmente em 17/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador.

E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmente incapacitado para o trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.
Diante desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§5º, da Lei 8.036/1990", frisou.

Considerando que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. (0001006-08.2011.5.03.0015 RO).

É CONSIDERADA NULA PERÍCIA EFETUADA SEM INTIMAÇÃO DA EMPREGADORA

Fonte: TST - Publicado Originalmente em 25/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa de uma empresa de construções e montagens.
Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).
O colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela empresa, por entender que a mesma não teria demonstrado o prejuízo sofrido.
Porém, essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo processual à empresa. Acrescentou, ainda, que "a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo".
Lixo urbano
O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.
Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.
Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE) determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional 40% ao trabalhador.
Contra a sentença, a empresa recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.
Para o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo.

Por meio do recurso ao TST, a empresa insistiu na declaração de nulidade da perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 431-A do Código de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta Turma proveu o recurso da empresa. (Processo: RR-51800-12.2009.5.06.0341).

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2014

07/01/2014
Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Recolhimento do mês de DEZEMBRO/2013 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2013. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.

Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.


10/01/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/01/2014
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de DEZEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2013. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


20//01/2014
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2013. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

24/01/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

31/01/2014
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JANEIRO/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador.
 
Base Legal: Base legal: Artigo 580-III e 587 da CLT.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP Declaratória do 13º Salário.
 
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular 395/2006.

NotaSe o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão e não como competência 13.

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
A partir de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Base Legal: Portaria MTE 550/2010.

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
 
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
 
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
 
Requerimento do 13º Salário
 
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/65.
 
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
 
A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de acordo com a NR-4.
 
Salário Educação
 
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME.
 
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.
 

Contribuição Sindical Rural - Patronal
Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
No mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança.

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.

O referido artigo da CLT dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.

CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).
HORAS EXTRAS

Os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

A transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT.


"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

Portanto, promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno direito, consoante o que dispõe o art. 9 da CLT.

Maiores detalhes acesso o tópico Transferência de Local de Trabalho.

ADMINISTRATIVO

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 102, I, desta Corte Uniformizadora, a configuração ou não do exercício da função de confiança bancária, a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da valoração dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em sintonia com o art. 131 do CPC, concluiu que o reclamante se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, na medida em que suas atribuições exigiam fidúcia especial que o distinguia dos demais empregados do reclamado e percebia gratificação superior ao valor de um terço do salário do cargo efetivo, restando presentes todos os elementos necessários à caracterização do cargo de confiança. Nesse contexto, dada a natureza fática da controvérsia, para se concluir de forma distinta, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 106940-07.2005.5.03.0098 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
 
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST, porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores pagos a maior, em meses subsequentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasília, 21 de março de 2007.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao excesso da jornada. Aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Interpretação sistemática do disposto no art. 62 e incisos da CLT. Condeno porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na Lei para essa finalidade. Alega que não faz jus às horas suplementares porque era gerente do estabelecimento, como está anotado na CTPS. E, alega, atuava com total autonomia. Traz jurisprudência. Desprovejo. Ainda que em tese, o fato de o recorrido atuar como gerente não exclui a remuneração da sobrejornada, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas o trabalhador era caixa/atendente. PROCESSO TRT/SP Nº: 00633200638102000. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de 2007.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA DE CRÉDITO. A prova que consta dos autos evidencia que a função exercida pela reclamante não exigia a confiança referida no dispositivo mencionado. Trata-se, no caso, da confiança própria e específica exigida para o exercício de toda e qualquer função bancária. PROCESSO TRT/SP Nº: 00104200601602002. Presidente e relator CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Março de 2007.

Base Legal: Artigo 62 e 469 da CLT e os citados.

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO
Dispositivo
Infringido
Base Legal da Multa
Quantidade de UFIR
Valor em Reais
Observações
Mínimo
Máximo
Mínimo Máximo
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
CLT art. 13
CLT art. 55
378,284
378,284
R$    402,53
R$    402,53
---
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
CLT art. 29
CLT art. 54
378,284
378,284
R$    402,53
R$     402,53
---
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT art. 41
CLT art. 47
378,284
378,284
R$    402,53
R$     402,53
por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 41, § único
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$    201,27
R$     201,27
dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 42
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$    201,27
R$     201,27
dobrado na reincidência
VENDA CTPS / SEMELHANTE
CLT art. 51
CLT art. 51
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$  1.207,60
---
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
CLT art. 52
CLT art. 52
189,1424
189,1424
R$    201,27
R$     201,27
---
RETENÇÃO DA CTPS
CLT art. 53
CLT art. 53
189,1424
189,1424
R$    201,27
R$     201,27
---
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
CLT art. 54
CLT art. 54
378,2847
378,2847
R$    402,53
R$     402,53
---
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
CLT art. 56
CLT art. 56
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$  1.207,60
---
DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 57 a 74
CLT art. 75
37,8285
3.782,8472
R$      40,25
R$  4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO
CLT art. 76 a 126
CLT art. 120
37,8285
1.512,1389
R$      40,25
R$  1.609,07
dobrado na reincidência
FÉRIAS
CLT art. 129 a 152
CLT art. 153
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
630,4745
6.304,7453
R$    670,89
R$  6.708,88
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
MEDICINA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
378,2847
3.782,8471
R$    402,53
R$  4.025,33
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
CLT art. 224 a 350
CLT art. 351
37,8285
3.782,8471
R$      40,25
R$  4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 352 a 371
CLT art. 364
75,6569
7.565,6943
R$      80,51
R$  8.050,66
---
TRABALHO DA MULHER
CLT art. 372 a 400
CLT art. 401
75,6569
756,5694
R$      80,51
R$     805,07
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude
TRABALHO DO MENOR
CLT art. 402 a 441
CLT art. 434
378,2847
378,2847
R$    402,53
R$     402,53
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL
Lei 5.889/73, art. 9º
Lei 5.889/73, art. 18
3,7828
378,2847
R$        4,03
R$     402,53
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CLT art. 435
CLT art. 435
378,2847
378,2847
R$    402,53
R$     402,53
---
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLT art. 442 a 508
CLT art. 510
378,2847
378,2847
R$    402,53
R$     402,53
dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
Lei 7.855/89
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
CLT art. 477, § 6º
CLT art. 477, § 8º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT art. 578 a 610
CLT art. 598
7,5657
7.565,6943
R$        8,05
R$  8.050,66
---
FISCALIZAÇÃO
CLT art. 626 a 642
CLT art. 630 § 6º
189,1424
1.891,4236
R$    201,27
R$  2.012,66
---
13º SALÁRIO
Lei 4.090/62
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência
ATIVIDADE PETROLÍFERA
Lei 5.811/72
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência
AERONAUTA
Lei 7.183/84
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE
Lei 7.418/85
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$    170,26
R$     170,26
por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO
Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90, art. 25
400,0000
400,0000
R$    425,64
R$     425,64
dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90 , art. 25
400,0000
40.000,0000
R$    425,64
R$ 42.564,00
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
4,2000
4,2000
R$        4,47
R$        4,47
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
6,3000
6,3000
R$       6,70
R$        6,70
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
12,6000
12,6000
R$     13,41
R$      13,41
por empregado
FGTS: Falta de depósito
Lei 8.036/90, art. 23, I
Lei 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$     10,64
R$    106,41
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada
Lei 8.036/90, art. 23, II
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$       2,13
R$        5,32
por empregado, dobrado na reinciência
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
Lei 8.036/90, art. 23, III
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$       2,13
R$        5,32
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração
Lei 8.036/90, art. 23, IV
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$     10,64
R$    106,41
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
Lei 8.036/90, art. 23, V
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$     10,64
R$    106,41
por empregado, dobrado na reincidência

NOTAS:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.
Os valores expressos em reais são o resultado da multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial divulgada.

 Base legal: Os citados no texto.