sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Empregado da Usiminas acusado injustamente de furto receberá R$ 30 mil

Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave -a acusação de furto atribuída a ele.
De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente na antiga Cosipa -Companhia Siderúrgica Paulista, foi informado de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da empresa.
Recusa em assinar a dispensa
O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistência legal na rescisão por justa causa, à justificativa de absoluta falta de provas contra ele. Por isso, ele postulou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas legais, e a declaração de nulidade da rescisão. Também requereu indenização por dano moral e material no valor de 500 salários mínimos, pois a baixa na carteira de trabalho o impossibilitou de conquistar novo emprego, além de submetê-lo a constrangimento moral.
Após analisar os fatos, a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) entendeu que a Usiminas não comprovou, plenamente, a participação do operador em atos ilícitos, e observou que, no processo criminal, a testemunha da empresa nada soube dizer sobre os fatos ou sobre o autor. Afastou também a necessidade de esperar a decisão do juiz criminal, afirmando que o processo do trabalho tem meios próprios de aferição da prova, considerada deficitária, no caso.
Desse modo, a sentença declarou nula a dispensa e a converteu em imotivada, determinando à Usiminas o pagamento das verbas rescisórias, tendo, contudo, indeferido a indenização por dano moral.
Da sentença, ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional destacou dois fatos em seu acórdão: primeiro, a única testemunha da empresa não compareceu à audiência designada pela Justiça do Trabalho para esclarecimento dos fatos; segundo, a constatação, no boletim de ocorrência, da não participação do operador no evento naquela data, razão pela qual não foi preso em flagrante.
Caracterizou-se, para o Regional, que a Usiminas procedeu à demissão imotivada sem possuir provas que a justificassem, e, quando teve a oportunidade de fazê-lo, em Juízo, não demonstrou interesse. Por essas razões, entre outras, manteve a sentença.
Sem êxito quanto à indenização requerida, o autor recorreu ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que as acusações de participação de furto na empresa, além dos seus desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal) geraram transtornos que afetaram seu patrimônio moral e sua imagem, os quais compõem o "largo universo do patrimônio moral do indivíduo" protegidos pela Constituição Federal. "As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com a Constituição de 1988", concluiu, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pela Turma.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR 41900-51.2007.5.02.0255
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1

REGRAS DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO SÃO APLICADAS RETROATIVAMENTE PELO STF

Fonte: STF - 06/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011.
Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei.
Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.

Comentário Equipe Guia Trabalhista
Se por um lado o STF entendeu pela aplicação da proporcionalidade do aviso aos casos citados, por outro deixou claro que este entendimento não se estende a outros processos em disputa estabelecidos anteriormente à Lei 12.506/2011, ou seja, somente nos mandados de injunção mencionados acima e nos processos semelhantes já em trâmite no STF, tal entendimento será adotado.
Assim, até para se evitar uma "avalanche" de processos, entendemos que não há razão de ser o ingresso de novas ações trabalhistas na tentativa de ver assegurado a proporcionalidade da aplicação do aviso prévio aos empregados demitidos antes da referida lei.
Da mesma forma entendemos ser um equívoco vislumbrar que tal decisão (prolatada pelo STF) será também aplicada para aquelas ações impetradas entre 13 de outubro de 2011 (data da publicação da nova lei) até hoje e que estejam tramitando em segunda instância (TRT) ou instância superior (TST), tendo por intuito a aplicação da proporcionalidade nos demitidos sem justa causa antes da publicação da lei, salvo se a ação já estiver em trâmite no STF, como bem ressalvado pelo Ministro Presidente da Corte Maior Joaquim Barbosa.

MAIS DE 900 MIL EMPRESAS TERÃO REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT)

Fonte: MPS - 05/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Base de Cálculo
Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

O FAP de cada empresa pode ser consultado no site da Previdência Social por meio de senha.

NÃO REPASSAR À PREVIDÊNCIA VALORES DESCONTADOS DE EMPREGADOS É CRIME


Fonte: TRF/1.ª Região - 08/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
Os sócios e administradores da empresa, pai e filho, foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento, Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de 2003.
No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas que não há provas suficientes, nos autos, para comprovar a autoria do delito, posto que o fato de os réus serem sócios da sociedade, com poderes de administração, não é o suficiente para tanto.
Recurso
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1, cujo recurso foi apreciado pela 3.ª Turma. Na apelação, o MPF alegou que a autoria das condutas criminosas ficou comprovada pela 3.ª Alteração Contratual da sociedade da empresa, firmada em novembro de 1992, que atribuiu ao pai a condição de sócio-gerente, e pela 4.ª Alteração Contratual, firmada em maio de 2001, que atribuiu a gerência da sociedade ao filho.
“Além disso, o filho afirmou que seu pai era o responsável pela administração da empresa e ainda confessou que tinha plena consciência de que os valores em questão não tinham sido recolhidos aos cofres públicos”, ponderou o MPF, requerendo a condenação dos acusados. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando que houve prescrição do crime para o pai, pois ele tinha idade superior a 80 anos à época dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade. Afirmam também que o filho era responsável apenas pela parte técnica, pois era engenheiro civil.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que o prazo prescricional para a pena máxima prevista para os delitos em questão é de 12 anos, conforme o art. 109 do Código Penal. Esse prazo é reduzido de metade quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Um dos acusados tinha mais de 70 anos na data da sentença.
“Pois bem, verifica-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta data e a data atual não foram ultrapassados mais de seis anos, portanto não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal”, decidiu o relator quanto à solicitação da prescrição do crime.
O relator entendeu, ainda, que, diante das provas, ficou comprovada apenas a autoria do pai, pois o filho não detinha poderes de administração da sociedade até a 3.ª Alteração Contratual. Além disso, concluiu que não há provas de que ele foi responsável pelo crime, mantendo a absolvição conferida ao filho pela sentença. Quanto ao pai, Tourinho Neto considerou que está devidamente evidenciada a autoria, pois o réu era o responsável pela administração da sociedade e, em consequência, pela averiguação do regular recolhimento dos impostos devidos.
“O crime de sonegação de contribuição previdenciária incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Portanto, a materialidade está comprovada pelos documentos e provas produzidos nos autos”, votou o relator.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a decisão, dando parcial provimento ao recurso do MPF e condenando o pai pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, 337-A e 71 do Código Penal). A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa. (Processo n.º 0011460-55.2006.4.01.3800).

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.
→ Para maiores informações sobre situações de afastamento, contagem do novo período aquisitivo, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais no Guia Trabalhista.

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.
PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
I - fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
II - fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
III - fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
IV - fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
V - fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS
A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.
A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.
Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.

Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: autuado; e
III - 3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;
II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;
IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;
VI - assinatura e identificação do autuado;
VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
I- 1ª via: para instrução do processo administrativo;
II - 2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e
III - 3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.
Para maiores detalhes sobre a fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o tópico Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL
A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
Na hipótese da ocorrência do disposto na nota acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê- los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.
DEVOLUÇÃO DE OBJETOS

Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.

O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.
ROMPIMENTO DO LACRE

A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.
Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista.
Base legal: Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no texto.

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
A Súmula 76 do TST assim estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – EXEMPLOS
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.
Exemplo 1
Empregado presta habitualmente, há 4 (quatro) anos, horas extras. O valor da hora normal no mês de maio/2013 é de R$ 7,00 e o adicional extraordinário é de 60%, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Neste mesmo mês, ocorreu a supressão das horas extras.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Mai/12 54
Jun/12 38
Jul/12 40
Ago/12 46
Set/12 32
Out/12 56
Nov/12 30
Dez/12 28
Jan/13 44
Fev/13 46
Mar/13 36
Abr/13 42
Total de Horas Extras 492 horas
Média de Horas Extras = 492 : 12
Média Horas Extras = 41 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 11,20 (R$ 7,00 + 60%)
  • Valor da indenização: R$ 1.836,80 (R$ 11,20 x 41 x 4)
Neste exemplo, como foram 4 anos de prestação de serviços em horas extras, são 4 indenizações (1 por ano) que o empregador terá que pagar no mês da supressão.
Exemplo 2
Empregado presta habitualmente, há 6 anos e 7 meses, horas extras. O valor da hora normal, no mês de agosto/2013, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 8,10 e o adicional extraordinário é de 50%.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Ago/12 52
Set/12 58
Out/12 42
Nov/12 46
Dez/12 40
Jan/13 36
Fev/13 30
Mar/13 44
Abr/13 42
Mai/13 58
Jun/13 52
Jul/13 52
Total de Horas Extras 552 horas
Média de Horas Extras = 552 : 12
Média Horas Extras = 46 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 12,15 (R$ 8,10 + 50%)
  • Valor da indenização: R$ 3.912,30 (R$ 12,15 x 46 x 7)
Neste exemplo, consideramos 7 anos de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 7 meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.
HABITUALIDADE - CONSIDERAÇÕES E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS
A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetivo, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. No caso das horas extras podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz "...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."
Neste sentido podemos entender por analogia que se o empregado prestou serviços mês sim e mês não durante o ano e ao final deste período as horas foram suprimidas, poderá ensejar o direito à indenização equivalente à média das horas deste período, pois se durante 6 meses ele prestou serviços acima da jornada normal, conclui-se que será enquadrado no que a Súmula estabelece (igual ou superior a 6 meses).
Portanto, cabe ao empregador o cuidado de garantir que o empregado tenha, no máximo, 5 meses de prestação de serviços além da jornada normal, sob pena de indenização no ano que atingir 6 meses ou mais.
Exemplo
Tomando por base o exemplo 2 acima, consideramos que o empregado prestou "habitualmente" durante 6 meses as horas extras conforme quadro abaixo. O valor da hora normal, no mês de agosto/2013, mês em que ocorreu a supressão das horas extras, é de R$ 8,10 e o adicional extraordinário é de 50%.
Demonstrativo das horas extras
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses
Meses Horas Extras Mensais
Ago/12 52
Set/12 -
Out/12 42
Nov/12 -
Dez/12 40
Jan/13 36
Fev/13 -
Mar/13 -
Abr/13 42
Mai/13 -
Jun/13 -
Jul/13 52
Total de Horas Extras 264 horas
Média de Horas Extras = 264 : 12
Média Horas Extras = 22 horas
Demonstrativo do cálculo da Indenização
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 12,15 (R$ 8,10 + 50%)
  • Valor da indenização: R$ 267,30 (R$ 12,15 x 22 x 1)
Neste exemplo, consideramos 1 ano de prestação de serviço em hora extra, pois a fração de 6 meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 meses.
Reflexos em Verbas Rescisórias
A referida Súmula assegurou apenas uma indenização ao empregado pela supressão mensal das horas em sua remuneração, o que não repercute ou inibe o reflexo destas nas verbas rescisórias, asseguradas pelas Súmulas 45, 347 e 376 do TST, § 5º, inciso II do art. 487 da CLT.
Portanto, havendo rescisão contratual as horas extras habitualmente prestadas deverão fazer base para cálculo do Aviso Prévio, 13º Salário e Férias acrescidas do terço constitucional, na forma de média conforme estabelecido pela legislação trabalhista ou convenção coletiva de trabalho.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Apuração Médias para 13º Salário, Férias e Aviso Prévio.
BANCO DE HORAS
A indenização da supressão prevista na Súmula 291 do TST busca compensar o empregado pela redução em sua remuneração mensal em consequência da supressão das horas extraordinárias.
Entretanto, tal indenização não se aplica no caso do banco de horas, já que nesta situação, as horas laboradas em horário extraordinário, não representa aumento na remuneração do empregado, uma vez que serão compensadas no decorrer da vigência do acordo.
Restando saldo positivo no banco de horas e havendo o pagamento no final de cada acordo, ainda que por dois ou três anos consecutivos, também não há que se falar em indenização, pois não está presente a habitualidade a que se refere a Súmula do TST.
JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA Nº 291/TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. ENUNCIADO Nº 291-TST. Em se tratando de horas extras suprimidas, a jurisprudência assente nesta colenda Corte caminha no sentido de reconhecer o direito à percepção de indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário prestado, apurada com base na média dos últimos doze meses anteriores à supressão. Revista parcialmente conhecida e provida para determinar a observância das disposições contidas no Enunciado nº 291-TST. Acórdão do Processo Nº TST-RR-489.404/98 Juiza Convocada Maria de Assis Calsing, publicado em 29.10.2003.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer quanto ao tema horas extras supressão , por contrariedade ao Enunciado nº 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Juiz relator HORÁCIO R. SENNA PIRES. Acórdão do processo Nº TST-RR-408009/97 de 7 de agosto de 2002.
Base legal: Súmula TST nº 291 e os citados no texto.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
  • Número domingos e feriados = 5
- 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5 x R$ 7,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
192 h
R$ 1.344,00
Descanso Semanal Remunerado
36,92 h
R$ 258,46
Total de Rendimentos
R$ 1.602,46
2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba
Ref.
Valor
Salário Hora Mensal
172 h
R$ 1.118,00
Descanso Semanal Remunerado
50,166 h
R$ 326,08
Total de Rendimentos
R$ 1.444,08
HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS
Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".
b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu
o dia para resolver o conflito; Empregado ;
c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do
empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 ) x 6 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
41 h
R$ 266,50
Total de Rendimentos
R$ 1.332,50
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
- DSR perdido = 1 dia
Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
47,833 h
R$ 310,92
Total de Rendimentos
R$ 1.376,92
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base Legal: Lei 605/49 e os citados no texto.


INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Nº 65 DE 06.02.2013

D.O.U.: 07.02.2013
Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:
"Artigo 277. (...)
(...)
§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Artigo 278. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
(...)
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Artigo 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária."
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

STJ confirma direito de adoção por casal homoafetivo

Para a relatora do recurso do MP, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral

Publicado em 14/02/2013, às 20h33

Da Agência Estado

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher adotar a filha gerada pela sua companheira por meio de inseminação artificial. Os ministros da 3ª. Turma do STJ confirmaram uma decisão da Justiça de São Paulo que já tinha assegurado esse direito ao casal homoafetivo.

No julgamento no STJ, a relatora do recurso movido pelo Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que as duas mulheres viviam uma união estável e planejaram a inseminação artificial que ocorreu graças a um doador desconhecido. Para a ministra, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral.

Nancy Andrighi observou que a situação analisada pelo tribunal começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas. "Se não equalizada convenientemente, pode gerar - em caso de óbito do genitor biológico - impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole", disse a ministra.

Antes do julgamento no STJ, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira já tinha conseguido decisões judiciais favoráveis. Na 1ª. Instância ele teve reconhecido o direito. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça paulista e o resultado foi confirmado. "Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", concluiu o tribunal.

DEMOCRACIA DE LUTA - ÍCONE DAS "DIRETAS JÁ"


quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar as seguintes condições:
  • Ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatos à data de demissão, podendo ser de um ou mais empregadores;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de demissão que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada previsto na legislação previdenciária, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
  • Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Nota: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013, conforme tabela abaixo.
Faixas de
Salário Médio
Média Salarial
Forma de Cálculo
Até
R$ 1.090,43
Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
Mais de
Até
R$ 1.090,44
R$ 1.817,56
A média salarial que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 872,34.
Acima de
R$ 1.817,56
O valor da parcela será de R$ 1.235,91, invariavelmente, para média salarial superior a R$ 1.817,56.
Portanto, considerando que a média salarial dos últimos três meses tenha sido acima de R$ 1.817,56, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 1.235,91. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.
Trecho extraído da Obra Manual de Cálculos Rescisórios utilizado com permissão do autor.