segunda-feira, 29 de abril de 2013

Troca de aposentadoria só precisa de mais dois votos no Senado

Levantamento feito pelo jornal Agora revela que, dos atuais 81 senadores, 39 dizem ser a favor do projeto de lei que permite a troca de benefício para o aposentado que continuou trabalhando.
Com o plenário cheio, seriam necessários 41 votos para a proposta ser aprovada no Senado.
A reportagem procurou todos os senadores. Além dos favoráveis, 6 afirmaram que são contra o projeto e 28 preferiram não se manifestar. Oito não responderam.
O projeto só pode ser colocado em votação no plenário do Senado com, pelo menos, 41 senadores presentes.
Nesse caso, 21 votos bastariam para aprovar a matéria.
A Cobap repudia os senadores que se posicionam contra a desaposentadoria, pois estão agindo de forma incoerente e contra os direitos democráticos de milhares de trabalhadores e aposentados.
Os senadores que já se posicionaram contra são: Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Ciro Nogueira (PP-PI), Garibaldi Alves (PMDB-RN), Humberto Costa (PT-PE), José Sarney (PMDB-AP) e Romero Jucá (PMDB-RR).
Para mostrar a força da categoria, a Cobap solicita aos internautas e demais cidadãos que façam "pressão" nos senadores de seus respectivos estados e fiquem de olho em seus votos e discursos. (Fonte: Agora SP)

No 1º de maio, deputados pedem fim do fator previdenciário e redução da jornada

O 1º de Maio deste ano – Dia Internacional do Trabalhador – marcará no Brasil também os 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que reuniu em 1943 boa parte dos direitos assegurados até hoje ao trabalhador brasileiro, como o salário mínimo, o recebimento de hora extra e de diferencial por trabalho noturno, além de férias remuneradas. Sessão solene no Plenário da Câmara, nesta terça-feira (30), às 14h30, vai celebrar a data.
Parlamentares ligados à causa trabalhista reconhecem que há muito o que comemorar, mas também ainda há muito por fazer. De maneira quase unânime, a redução da carga de trabalho semanal de 44 para 40 horas – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95 – e o fim do fator previdenciário – Projeto de Lei 3299/08 – são apontados por eles como prioridades entre as cerca de 70 propostas que tramitam atualmente na Câmara propondo alterações na CLT para garantir novos direitos aos trabalhadores.
A PEC 231/95, aprovada por uma comissão especial em junho de 2009, ainda aguarda acordo para votação pelo Plenário. Já o PL 3299/08 será analisada por uma comissão especial formada para realizar um estudo e apresentar propostas em relação ao fator previdenciário, de acordo com decisão tomada pelo Colégio de Líderes na última terça-feira (23) – a instalação do colegiado ainda depende da indicação de seus integrantes pelos partidos. (Confira a lista de indicações)
O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que preside a Força Sindical, celebra os avanços proporcionados pela CLT. “Nós estamos comemorando 70 anos de CLT e todos os movimentos que a Força Sindical está organizando são em defesa dessa lei, porque o mais importante é manter os direitos já conquistados”, avalia.
Recordando conquistas mais recentes, que vieram com a promulgação da Constituição de 1988, como o recebimento de 1/3 proporcional de férias e a licença-maternidade, Paulo Pereira também aponta o que ainda falta fazer.  “A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais é um projeto que tramita aqui na Casa há 18 anos. Falta ainda acabar com o fator previdenciário e fazer uma politica salarial para os aposentados que ganham mais do que um salário mínimo”, destaca.
Relator da PEC sobre a jornada de trabalho, o deputado Vicentinho (PT-SP) espera que a proposta seja finalmente votada pelo Plenário. Como um dos fundadores da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 1983, ele entende que, mais do que comemorar o Dia do Trabalhador, o importante neste dia é refletir. “Pessoas morreram pela causa dos trabalhadores. Por isso, esse dia precisa ser de reflexão e de fortalecimento da caminhada daquele que gera e movimenta as riquezas do País.”
Trabalho escravo Entre as conquistas dos últimos anos, Vicentinho ressalta a PEC 438/01, que endurece as penas aplicadas a quem utilizar trabalho escravo – a proposta foi aprovada em maio de 2012 pela Câmara e está sendo analisada pelo Senado.  “No ano passado, nós avançamos nessa questão do trabalho escravo, colocando na cadeia quem usar esse tipo de recurso e, inclusive, autorizando a desapropriação de terras para fins de reforma agrária onde se constatar o emprego de práticas associadas à escravidão”, lembra o deputado. Ele cita ainda a aprovação do PL 1033/03, que assegura o pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes e foi transformado na Lei 12.740/12.
Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o deputado Roberto Santiago (PSD-SP) entende que ainda é preciso assegurar melhores condições de trabalho ao brasileiro, além de melhorar a distribuição do conjunto de riquezas produzidas no País. “Essa Casa costuma discutir muito a questão do salário mínimo, mas, na verdade, nós precisamos melhores as condições de trabalho para esses profissionais”, afirma.
Também favorável ao fim do fator previdenciário, Santiago considera que essa deve ser uma pauta prioritária para 2013. “Não é possível você trabalhar ao longo de sua vida e, quando vai buscar tranquilidade, descanso, ter uma redução salarial que não permite que se aposente. Ou então, obriga o trabalhador a aderir a uma prática frequente ultimamente, que é pedir a aposentadoria e continuar trabalhando”, destaca.
Segundo a CUT, as comemorações do 1º de Maio devem abrigar também protestos contra o Projeto de Lei 4330/04, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que regulamenta as terceirizações de mão de obra nos setores público e privado. “Não queremos esse projeto ameaçador, porque legaliza a precarização”, ressalta Vicentinho.
Trabalho doméstico A deputada Benedita da Silva (PT-SP), que já trabalhou como doméstica, afirma que o Dia do Trabalhador deste ano servirá para celebrar a aprovação da PEC 478/10, transformada na Emenda Constitucional 72, que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências. Entre os 16 direitos previstos, estão a jornada de trabalho de 44 horas semanais, pagamento de horas extras e proibição de trabalho de menores de 16 anos.
Diversos dispositivos dessa lei, porém, ainda precisam ser regulamentados. A comissão mista que analisa a regulamentação de 118 dispositivos constitucionais, entre eles os novos direitos do trabalhador doméstico, está negociando com o governo pontos como a redução da multa sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Benedita da Silva também defende a aprovação do PL 2295/00, do Senado, que regulamenta a jornada de trabalho dos enfermeiros. O projeto ainda depende de acordo dos líderes para votação no Plenário. (Fonte: Agência Câmara)

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – MAIO DE 2013

07/05/2013
Pagamento de salários - mês de ABRIL/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Recolhimento do mês de ABRIL/2013 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês ABRIL/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a ABRIL/2013. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.


10/05/2013
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência ABRIL/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/05/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de ABRIL/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência ABRIL/2013. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


20/05/2013
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de ABRIL/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL / EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2013. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de ABRIL/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

22/05/2013
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PESSOA FÍSICA
Recolhimento da contribuição sindical rural das pessoas físicas calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade. Para maiores detalhes acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.
Nota: Conforme contato informal com a própria Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 22, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


24/05/2013
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento ABRIL/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

31/05/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de MAIO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Teoricamente não haveria esta obrigação em maio, já que todos os empregados admitidos em abril só terão descontados a contribuição no mês seguinte ao de admissão (maio) e o consequente recolhimento no mês posterior ao desconto, portanto, no mês de junho. No entanto, se por equívoco a empresa deixou de descontar a contribuição (de algum empregado) em março e o fez em abril, o recolhimento deverá ser feito no mês de maio.


OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família.


VALE-TRANSPORTE

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

UTILIZAÇÃO

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: 
  • Os empregados definidos pela CLT;
  • Os empregados domésticos;
  • Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
  • Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
  • Os atletas profissionais;
  • Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do Vale-Transporte, salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

FORNECIMENTO EM DINHEIRO

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.

Portanto, continua proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito: 
  • Seu endereço residencial;
  • Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
  • Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
A empresa deverá obter declaração negativa quando o empregado não exercer a opção deste benefício.

Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

Falta Grave

O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

Portador de Deficiência - Passe Livre

Determinadas prefeituras municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte coletivo do respectivo município.

No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987), o artigo 2 estipula que "O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa."

Trata-se de benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal anula a despesa.

Nesta hipótese, como empregado, o portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador.

CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:
  • Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  • Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Exemplo
Empregado admitido em 15 de junho. Utilizará 20 passes no período de 15 a 30 de junho. O total de passes, considerando o mês completo de junho, é de 40. Custo do vale transporte individual: R$ 2,30. Salário-base mensal: R$ 900,00.
  • Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 40 = 50%.
  • Custo do vale transporte em junho: R$ 2,30 x 20 = 46,00
  • 6% x R$ 900,00 = R$ 54,00
  • Desconto proporcional: R$ 54,00 x 50% = R$ 27,00
  • Encargo de VT do empregador no mês de junho: R$ 46,00 – R$ 27,00 = R$ 19,00.
Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, ou então se procede ao desconto do valor real dos passes não utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser descontado o valor equivalente.
 
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.

FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
 
O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
 
a) Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)

Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.

Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.

No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.

Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.

BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

 A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
  • O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
  • O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo

O empregado utiliza 4 Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal de agosto R$ 1.100,00 + R$ 50,95 a título de horas extras a 50%. 
  • Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
  • Nº de Vales-transportes necessários: 92
  • Valor dos Vales-transportes: R$ 211,60 (2,30 x 92)
  • 6% do salário básico (R$ 1.100,00): R$ 66,00
Portanto: 
  • Do empregado será descontado: R$ 66,00
  • A empresa custeará: R$ 145,60.
VALOR INFERIOR A 6%

Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Exemplo

O empregado utiliza 2 Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário mensal do mês de agosto R$ 1.950,00. 
  • Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
  • Nº de Vales-transportes necessários: 46
  • Valor dos Vales-transportes: R$ 105,80 (2,30 x 46)
  • 6% do salário: R$ 117,00
Portanto, do empregado será descontado: R$ 105,80 e não R$ 117,00 (6% do salário) devido o valor integral dos Vales-transportes ser inferior aos 6% do salário.

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Comprovação da Compra

A venda de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
  • O período a que se referem;
  • A quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
  • O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.

NATUREZA SALARIAL

O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador:
  • Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
  • Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
  • Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
  • Não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.
 
EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.
 
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga em acordo judicial a título de vale-transporte é isenta da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 10540-35.2008.5.04.0861 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização pela não concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.

VALE-TRANSPORTE CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 26 de novembro de 2008.

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.

EMENTA: VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário do reclamado. Em reexame necessário, por unanimidade de votos, decidir da mesma maneira e, ainda, reformar parcialmente a sentença para: 1) autorizar a dedução do percentual de 6% incidente sobre o salário básico do reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, proporcional aos dias nos quais poderiam ser concedidos o vale-transporte; 2) determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir de 27-08-2001. Valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença. Número do processo: 00400-2005-382-04-00-1 (REO/RO). Juiz Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA . Porto Alegre, 2 de maio de 2007.

Bases: Lei 7.418/1985,
           Decreto 95.247/1987 e os citados no texto.

MODELO DE AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR





NOME __________________________________________________________________
Seção _______________________________ Função ____________________________

Pela presente notificamos que a _________ dias da entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e por isso vimos avisá-lo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 487 – itens I e II – da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Até o término do aviso prévio, por força do art. 488 da CLT, seu horário de trabalho será reduzido de 2 (duas) horas diárias sem prejuízo de seu salário, a fim de procurar outro emprego. Nestas condições, sua jornada de trabalho terminará duas horas antes do horário normalmente previsto. Caso resolva optar pela faculdade do parágrafo único do art. 488 da CLT (jornada normal, com redução de sete dias de trabalho no final do aviso), solicitamos formalizar esta intenção.

Data: _____/_______/_________

_________________________________________
assinatura autorizada do empregador

Ciente do empregado:

Data: _____/_______/_________


_________________________________________
assinatura do empregado


_________________________________________
assinatura do responsável, em caso de empregado menor