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Mostrando postagens de junho, 2013

EMPREGO FORMAL UMA CAMPANHA DA UGT

É RISCO DO NEGÓCIO

TRABALHADORA RURAL GANHA DIREITO DE APOSENTAR-SE POR TEMPO DE SERVIÇO

Fonte: TRF/ 1.ª Região -  07/06/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal. Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que, nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício previdenciário. Dessa forma, o relator abriu mão de seu p

DIRIGENTE SINDICAL NÃO CONSEGUE INTERROMPER SUSPENSÃO APLICADA POR EMPREGADOR

Fonte: TST -  10/06/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança impetrado à uma empresa do ramo farmacêutico e garantiu o direito de aplicar pena de suspensão a um sindicalista por cometimento de falta grave. A decisão frustrou a pretensão do empregado de obter resultado contrário ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2, que considera a suspensão direito líquido e certo da empresa até a conclusão de inquérito para apuração da alegada falta grave. Em março de 2012, o empregado foi punido com suspensão disciplinar para apuração de falta grave por meio de inquérito judicial, sem prejuízo dos salários. Entre as causas apontadas para a punição estava a queda no cumprimento de metas devido ao fato de ele supostamente ter alterado as linhas de produtos da empresa, passando a trabalhar com produtos de baixa credibilidade no merca

TRABALHADORA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE

Fonte: TRT/Campinas/SP - 10/06/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de terceirização de processos, serviços e tecnologia, julgando improcedente a ação e absolvendo a empresa da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade , uma vez que estava grávida. A empresa não concordou com a decisão de primeira instância, que reconheceu a estabilidade da trabalhadora grávida, não obstante a gravidez tenha sido adquirida no curso do aviso prévio indenizado . O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que, de fato, "a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da di

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - BAIXA NA CTPS COM REDUÇÃO DOS 7 DIAS CORRIDOS

Equipe:   Guia Trabalhista Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio. O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais.   A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago , e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho. Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a fa

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Júlio César Zanluca O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. O PPP tem como finalidade: Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial; Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da r

SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - CONDIÇÕES LEGAIS

A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades. Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos. Tanto a empresa quanto o empregado ou candidato possuem direitos constitucionais assegurados, os quais devem ser exercidos dentro de um limite razoável que não exceda, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS É proibida a prática discriminatória para o acesso ao emprego por motivo de sexo, orige

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO INSS

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador. São vários os direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa. Sobre as condenações ou acordos judiciais de obrigação de fazer tais como, a anotação na CTPS, entrega de guias TRCT e CD/SD (seguro desemprego), reconsideração (pedido de desculpa) formal por eventual calúnia ou difamação entre outras, não incidem qualquer obrigação de recolhimento de encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF. As obrigações de recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia certa tais como, diferença de horas extr