Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de julho, 2013

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.   Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.   OBRIGATORIEDADE   Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".   Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.   Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.   VALORES O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.   Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente

ATESTADO MÉDICO

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico. O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico: Art. 12. Constituem motivos justificados: ........ . § 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. § 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA

A responsabilidade tem origem no Direito Civil e está ligada diretamente ao ato ilícito, às previsões especificadas em lei, ou ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O art. 769 da CLT dispõe que nos casos omissos, ou seja, naqueles em que não houver previsão na própria CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Assim, a responsabilidade civil está consubstanciada no art. 927 do Código Civil (CC), in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de o

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - CD/PIS/PASEP Nº 1 DE 01.07.2013

D.O.U: 03.07.2013 O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, Resolve: I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO Coordenador ANEXO I Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS Exercício 2013/2014 I - Nas agências da Caixa Econômica Federal NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE ATÉ JULHO 13.08.2013 30.06.2014 AGOSTO 15.08.2013 30.06.2014 SETEMBRO 20.08.2013 30.06.2014 OUTUBRO 22.08.2013 30.06.2014 NOVEMBRO 12.09.2013 30.06.2014 DEZEMBRO 17.09.2013 30.0