Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a
ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um
sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas
corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação
por dano moral. Com esse entendimento, o TST negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013
D.O.U.: 18.12.2013
Dispõe
sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de
encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no
âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -
Pronatec.
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,
Resolvem:
Art. 1º
Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal,
procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador
requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação
inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec,
conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril
de 2012.
Art. 2º
Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o
trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos
comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em
nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput
deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do
Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e
assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos
cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional
concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego - Pronatec.
Art. 3º É
permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego
a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o
prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste
artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.
Art. 4º O
trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar,
facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à
condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de
16 de abril de 2012.
Art. 5º O
trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à
condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721,
de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como
justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração
conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas,
deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo
domicílio declarado pelo trabalhador.
Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a
pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o
caso, novo encaminhamento.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto
nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será
cancelado:
I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério
da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a
falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao
Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.
Art. 8º As
informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão
disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 9º O
preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer
administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou
cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos
no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de
2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será
analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício
Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme
previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de
2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de
processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da
matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para
realização da pré-matrícula anteriormente recusada.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
NÃO CABE DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO AO INSS RECEBIDOS DE BOA-FÉ
Na sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida em Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a
devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.
A decisão foi dada no pedido de uniformização
apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a
intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ao
manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a
autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da
revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal
Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do
beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado
considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em
momento anterior à revisão administrativa.
“Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e
2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade
de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente
concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto,
não se cogita de devolução”, explicou Espírito Santo.
O relator destacou ainda que a Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo
sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de
desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser
interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do
benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de
restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”,
transcreveu o juiz em seu voto.
Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve
integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao
INSS. Processo 5001609-59.2012.4.04.7211.
FGTS DEVE SER RECOLHIDO DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR RISCOS ERGONÔMICOS
Fonte: TRT/MG - Publicado Originalmente em 17/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os
empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8%
da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador.
E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
Foi
esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos
Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao
condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
No
caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista
de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As
condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação
dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de
hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas
acabou ficando parcialmente incapacitado para o trabalho e impedido de
realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas
de torção ou flexão forçada de coluna.
Diante
desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de
garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no
período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença
ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do
artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§5º,
da Lei 8.036/1990", frisou.
Considerando
que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada
registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A
empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
(0001006-08.2011.5.03.0015 RO).
É CONSIDERADA NULA PERÍCIA EFETUADA SEM INTIMAÇÃO DA EMPREGADORA
Fonte: TST - Publicado Originalmente em 25/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa de uma empresa de construções e montagens.
Por
essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e
determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).
O
colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com
a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser
dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela empresa, por
entender que a mesma não teria demonstrado o prejuízo sofrido.
Porém,
essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST,
ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada
em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de
insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo
processual à empresa. Acrescentou, ainda, que "a simples realização de
ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si,
presunção de prejuízo".
Lixo urbano
O
gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de
Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de
limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano
nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi
dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a
reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de
insalubridade.
Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários
e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de
insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário
mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.
Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade
motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau
máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo
urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE)
determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional
40% ao trabalhador.
Contra
a sentença, a empresa recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de
sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da
visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o
comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa.
Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e
deixou de ser atendido o princípio da isonomia.
Para
o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa
não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a
empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente
técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso,
ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da
economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e
razoável duração do processo.
Por
meio do recurso ao TST, a empresa insistiu na declaração de nulidade da
perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão
regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e
431-A do Código de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta
Turma proveu o recurso da empresa. (Processo:
RR-51800-12.2009.5.06.0341).
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2014
07/01/2014
Pagamento de salários - mês de
DEZEMBRO/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento do mês de
DEZEMBRO/2013 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês DEZEMBRO/2013. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
DEZEMBRO/2013. A
Portaria MTE 2.124/2012 tornou
obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido,
padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED
deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que
o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente,
em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a
entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07,
inclusive aos finais de semana.
Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário
pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do
Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos
que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459
da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia
útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no
Guia Trabalhista On Line.
Base legal: Decreto
57.155/1965 e art.
459, parágrafo único da CLT.
10/01/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2013, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
15/01/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de
DEZEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou
prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência
DEZEMBRO/2013. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
20//01/2014
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de DEZEMBRO/2013.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009),
prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato
gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30,
incisos III, IV, X a XII
da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições
previdenciárias de DEZEMBRO/2013. O art. 30, I, "b" da
Lei
8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da
Lei
12.546/2011 e o
ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme
Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de
tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC)
e Call Center;
- As que fabricam vestuários e
seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros,
grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento
deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI
e TIC;
- 2991 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2013 sobre os pagamentos de
reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917,
na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não
há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere
o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o
parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo
para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
DEZEMBRO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
24/01/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
DEZEMBRO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
31/01/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 1ª quinzena de JANEIRO/2014 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes,
acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹: Não
havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de
classe a contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical do Empregador.
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias
relativos ao 13º salário pago
no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como
competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP
Declaratória do 13º Salário.
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular
395/2006.
Nota: Se
o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de
trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da
rescisão e não como competência 13.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
A partir de 1º de maio de 2010, conforme
Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário
deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, por meio do acesso ao
Sistema de
Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os
contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior,
com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da
contratação.
Base Legal: Portaria
MTE 550/2010.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril
remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da
categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação
nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e
o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Requerimento do 13º Salário
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das
férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o §
2º do art. 2º da Lei
4.749/65.
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa
com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, de acordo com a NR-4.
Salário Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação,
deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de
Manutenção de Ensino - FAME.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.
Contribuição Sindical Rural - Patronal
Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações
importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
No mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical Rural.
CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
O
artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a
questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente
o que consiste o cargo de confiança.
O cargo de confiança não é
meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a
comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada
fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder
de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o
empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho,
aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do
empregador.
Portanto, ainda que a CLT não
seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento
pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja
outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.
O referido artigo da CLT dispõe
que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de
jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador,
seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em
relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos
estabelecidos pela empresa.
CONTROLE DE JORNADA
Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração
da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão
essa mesma jornada.
Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o
pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de
mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o
empregador na própria administração dos negócios.
O
fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de
gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o
mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator
justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.
A
simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não
poderiam caracterizar o cargo de confiança.
O
que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em
que o empregado se substitui ao empregador.
Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do
que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada longe está
de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.
Da
análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de
função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de
cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais
elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de
representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e
a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).
HORAS EXTRAS
Os
gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se
equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à
remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas
relativas à duração normal do trabalho.
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
A transferência do empregado
exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do
pagamento do adicional de transferência previsto no
artigo 469, § 3º da CLT.
A
Orientação
Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I)
dispõe:
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de
transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de
o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória."
Portanto,
promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de
transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno
direito, consoante o que dispõe o
art. 9 da CLT.
Maiores
detalhes acesso o tópico
Transferência de Local de Trabalho.
ADMINISTRATIVO
JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a
jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua
poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário
efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 102, I, desta Corte Uniformizadora, a
configuração ou não do exercício da função de confiança bancária, a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do
empregado, sendo, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da valoração dos elementos
fático-probatórios existentes nos autos e em sintonia com o art. 131 do CPC,
concluiu que o reclamante se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da
CLT, na medida em que suas atribuições exigiam fidúcia especial que o distinguia
dos demais empregados do reclamado e percebia gratificação superior ao valor de
um terço do salário do cargo efetivo, restando presentes todos os elementos
necessários à caracterização do cargo de confiança. Nesse contexto, dada a
natureza fática da controvérsia, para se concluir de forma distinta, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta fase
recursal de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do
TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR -
106940-07.2005.5.03.0098 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao
indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto
não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art.
224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST,
porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o
pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores
pagos a maior, em meses subsequentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST.
Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator:
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasília, 21 de março de 2007.
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao
excesso da jornada. Aplicação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Interpretação sistemática do disposto no art. 62 e incisos da CLT. Condeno
porque estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos na
Lei para essa finalidade. Alega que não faz jus às horas suplementares porque
era gerente do estabelecimento, como está anotado na CTPS. E, alega, atuava com
total autonomia. Traz jurisprudência. Desprovejo. Ainda que em tese, o fato de o
recorrido atuar como gerente não exclui a remuneração da sobrejornada, nos
termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas o trabalhador era
caixa/atendente. PROCESSO TRT/SP Nº: 00633200638102000. Presidente e relator
CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Fevereiro de 2007.
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA DO
ART. 62, II, DA CLT " CARACTERIZAÇÃO. A função de confiança de que trata o art.
62, inciso II, da CLT é caracterizada pela presença de determinados elementos
objetivos relevantes que se traduzem, por exemplo, no desenvolvimento de tarefas
que diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe autonomia
no exercício do cargo. No caso dos autos, a prova oral confirmou que o
reclamante era detentor de poderes de mando e de gestão, na medida em que podia
advertir os empregados sob seu comando, bem como sugerir dispensas e
contratações, decidindo conjuntamente com o gerente as situações relativas à
produção e ao gerenciamento de pessoal, além de perceber salário quarenta por
cento superior aos demais empregados. Forçoso, portanto, o seu enquadramento na
função de alta fidúcia a que alude o art. 62, II, da CLT, pelo que não são
devidas as horas extras pleiteadas. Processo 01652-2006-098-03-00-5 RO.
Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 27 de abril de
2007.
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ANALISTA DE CRÉDITO. A
prova que consta dos autos evidencia que a função exercida pela reclamante não
exigia a confiança referida no dispositivo mencionado. Trata-se, no caso, da
confiança própria e específica exigida para o exercício de toda e qualquer
função bancária. PROCESSO TRT/SP Nº: 00104200601602002. Presidente e relator
CARLOS FRANCISCO BERARDO. São Paulo, 27 de Março de 2007.
Base Legal:
Artigo 62 e
469 da CLT e os citados.
MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO
|
Dispositivo
Infringido |
Base
Legal da Multa
|
Quantidade
de UFIR
|
Valor em Reais |
Observações
|
||
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo | Máximo | ||||
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
|
CLT art. 13
|
CLT art. 55
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 29
|
CLT art. 54
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
|
CLT art.
41
|
CLT art.
47
|
378,284
|
378,284
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 41, § único
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado na reincidência
|
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
|
CLT art. 42
|
CLT art. 47, § único
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
dobrado na reincidência
|
VENDA CTPS / SEMELHANTE
|
CLT art. 51
|
CLT art. 51
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 52
|
CLT art. 52
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
RETENÇÃO DA CTPS
|
CLT art. 53
|
CLT art. 53
|
189,1424
|
189,1424
|
R$ 201,27
|
R$ 201,27
|
---
|
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
|
CLT art. 54
|
CLT art. 54
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
|
CLT art. 56
|
CLT art. 56
|
1.134,8541
|
1.134,8541
|
R$ 1.207,60
|
R$ 1.207,60
|
---
|
DURAÇÃO DO TRABALHO
|
CLT art. 57 a 74
|
CLT art.
75
|
37,8285
|
3.782,8472
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
SALÁRIO-MÍNIMO
|
CLT art.
76 a 126
|
CLT art.
120
|
37,8285
|
1.512,1389
|
R$ 40,25
|
R$ 1.609,07
|
dobrado na reincidência
|
FÉRIAS
|
CLT art. 129 a 152
|
CLT art. 153
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou
resistência
|
SEGURANÇA DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art.
201
|
630,4745
|
6.304,7453
|
R$ 670,89
|
R$ 6.708,88
|
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
|
MEDICINA DO TRABALHO
|
CLT art. 154 a 200
|
CLT art.
201
|
378,2847
|
3.782,8471
|
R$ 402,53
|
R$ 4.025,33
|
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência,
artifício ou simulação
|
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
|
CLT art. 224 a 350
|
CLT art.
351
|
37,8285
|
3.782,8471
|
R$ 40,25
|
R$ 4.025,33
|
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
|
CLT art. 352 a 371
|
CLT art.
364
|
75,6569
|
7.565,6943
|
R$ 80,51
|
R$ 8.050,66
|
---
|
TRABALHO DA MULHER
|
CLT art. 372 a 400
|
CLT art.
401
|
75,6569
|
756,5694
|
R$ 80,51
|
R$ 805,07
|
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou
fraude
|
TRABALHO DO MENOR
|
CLT art. 402 a 441
|
CLT art.
434
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR,
dobrada na reincidência
|
TRABALHO RURAL
|
Lei 5.889/73,
art. 9º
|
Lei
5.889/73, art. 18
|
3,7828
|
378,2847
|
R$
4,03
|
R$ 402,53
|
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for
primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
|
CLT art. 435
|
CLT art. 435
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
---
|
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
|
CLT art. 442 a 508
|
CLT art.
510
|
378,2847
|
378,2847
|
R$ 402,53
|
R$ 402,53
|
dobrada na reincidência
|
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
|
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
|
Lei
7.855/89
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado prejudicado
|
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
|
CLT art. 477, § 6º
|
CLT art. 477, § 8º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário,
corrigido, para o empregado
|
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
|
CLT art.
578 a 610
|
CLT art. 598
|
7,5657
|
7.565,6943
|
R$
8,05
|
R$ 8.050,66
|
---
|
FISCALIZAÇÃO
|
CLT art. 626 a 642
|
CLT art. 630 § 6º
|
189,1424
|
1.891,4236
|
R$ 201,27
|
R$ 2.012,66
|
---
|
13º SALÁRIO
|
Lei
4.090/62
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
ATIVIDADE PETROLÍFERA
|
Lei
5.811/72
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
TRABALHO TEMPORÁRIO
|
Lei
6.019/74
|
Lei 7.855/89,
art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
AERONAUTA
|
Lei
7.183/84
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
VALE-TRANSPORTE
|
Lei
7.418/85
|
Lei
7.855/89, art. 3º
|
160,0000
|
160,0000
|
R$ 170,26
|
R$ 170,26
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
SEGURO-DESEMPREGO
|
Lei
7.998/90, art. 24
|
Lei
7.998/90, art. 25
|
400,0000
|
400,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 425,64
|
dobrada na reincidência, oposição ou desacato
|
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro,
omissão ou declaração falsa
|
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
|
Lei
7.998/90 , art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
R$ 425,64
|
R$ 42.564,00
|
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação
conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
|
CAGED - CADASTRO GERAL DE
EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
|
|||||||
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
4,2000
|
4,2000
|
R$ 4,47
|
R$
4,47
|
por empregado
|
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
6,3000
|
6,3000
|
R$ 6,70
|
R$
6,70
|
por empregado
|
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
|
Lei
4.923/65
|
Lei
4.923/65 art. 10
|
12,6000
|
12,6000
|
R$ 13,41
|
R$ 13,41
|
por empregado
|
FGTS: Falta de depósito
|
Lei
8.036/90, art. 23, I
|
Lei
8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada
|
Lei
8.036/90, art. 23, II
|
Lei 8.036/90
art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
por empregado, dobrado na reinciência
|
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
|
Lei
8.036/90, art. 23, III
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
R$
2,13
|
R$
5,32
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração
|
Lei
8.036/90, art. 23, IV
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
|
Lei 8.036/90, art. 23, V
|
Lei
8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
R$ 10,64
|
R$ 106,41
|
por empregado, dobrado na reincidência
|
NOTAS:
Base de cálculo para conversão de cruzeiros
para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em
quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano
do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da
remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a
respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.
Os valores expressos em reais são o resultado
da multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial divulgada.
Base legal: Os citados no texto.
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