segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE

Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:

SexoIdade mínimaNº mínimo de Contribuições
Masculino
65180
Feminino
60180

Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

SexoIdade mínimaNº mínimo de meses de
trabalho no campo
Masculino
60180
Feminino
55180

Não é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.

COMPROVAÇÃO DA IDADE

A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
  1. Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
  2. pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
  3. Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS

Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, a carência exigida para a aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos seguintes trabalhadores:
  • empregado rural;
  • trabalhador avulso rural;
  • trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
  • segurado especial; e
  • garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Nota: A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA

Nos links abaixo estão sendo demonstrados os documentos exigidos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição :
VALOR DO BENEFÍCIO

Aposentadoria Por Idade

O art. 50 da lei 8.213/91 dispõe que o valor do benefício da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Aposentadoria Por Tempo de Serviço ou Contribuição

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de contribuição. O salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicado, obrigatoriamente, pelo fator previdenciário.

Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

A Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 201 que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Atendendo a esse dispositivo constitucional, a Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 41-A, que o valor dos benefícios em manutenção seja reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo.

Embora a lei estabeleça o reajustamento na mesma época do reajustamento do salário mínimo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda sua vinculação para qualquer fim. Portanto, o reajuste dos benefícios não necessariamente terá os mesmos reajustes do salário mínimo federal.

A Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014 reajustou o valor dos benefícios, com valores acima  de um salário mínimo mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme tabela abaixo:

Data de Início do Benefício
Reajuste (%)
Até janeiro de 2013
5,56
em fevereiro de 2013
4,60
em março de 2013
4,06
em abril de 2013
3,44
em maio de 2013
2,83
em junho de 2013
2,47
em julho de 2013
2,19
em agosto de 2013
2,32
em setembro de 2013
2,16
em outubro de 2013
1,88
em novembro de 2013
1,26
em dezembro de 2013
0,72

A referida portaria dispõe, portanto, que o reajuste seja aplicado de acordo com a época de concessão do benefício tendo como referência o mês do aumento (jan/14), ou seja, quanto mais recente a concessão a contar de janeiro, menor o reajuste. Assim, todo benefício concedido com um ano ou mais a contar de jan/14, o reajuste máximo será de 5,56%.

Como podemos observar na tabela, o maior reajuste aplicado aos benefícios previdenciários (seja aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, salário-família, entre outros), foi de 5,56%  enquanto o reajuste aplicado ao salário mínimo, a partir de janeiro/2014, foi de 6,78%.

APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo às faixas salariais.
 
Se retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher pela remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
 
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

·         Salário-família;
·         Salário-maternidade;

Reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.
     
Não terá direito a auxílio doença e auxílio acidentário.

Base legal: Lei 8.213/91;

Art. 201, § 4º da CF e os citados no texto.

Correção do FGTS: TR teve mesmo objetivo do confisco, comparam juízes


Titular e substituto da 11ª Vara de Curitiba argumentam que taxa foi criada para combater inflação e não deve ser usada para corrigir saldos do fundo

Alan Sampaio / iG Brasília
Supremo Tribunal Federal terá de decidir se TR deve ou não ser usada para corrigir FGTS
Dois juízes de uma mesma Vara Federal de Curitiba obrigaram a Caixa Econômica Federal (CEF) a corrigir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação, e não pela Taxa Referencial (TR), como manda a lei. O banco enfrenta quase 50 mil ações sobre o tema, e tem vencido a maioria.
Com as decisões, chega a cinco o número de Varas Federais a decidirem a favor da correção do FGTS pela inflação. Os outros casos ocorreram em Foz do Iguaçu (PR), Passo Fundo (RS), Campo Grande (MS) e Pouso Alegre (MG). Em janeiro, a Caixa informava ter vencido mais de 200 Varas e três dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs).
As decisões de Curitiba foram tomadas pelos juízes Sílvia Regina Salau Brollo, titular da 11ª Vara Federal da capital paranaense, e Flavio Antonio Cruz, substituto, e divulgadas no início deste mês. A juíza Sílvia praticamente reproduziu a sentença de Cruz.
Desde 1991, o FGTS é corrigido pela TR. A partir de 1999, entretanto, a taxa – que é calculada pelo Banco Central – tem ficado abaixo da inflação, o que leva à perda do poder de compra dos saldos.
Como a lei do fundo fala em “atualização monetária”, indivíduos e associações têm movido ações para que a correção passe a ser feita por um indicador que meça a variação de preços, como Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Quase 50 mil já chegaram à Justiça, e a Caixa venceu  22.798 mil.
Inconstitucionalidade progressiva
O juiz Cruz, de Curitiba, escreveu que a TR teve o mesmo objetivo do confisco da poupança implementado pelo governo Fernando Collor (1990-1992): debelar a inflação por meio da redução do volume de dinheiro em circulação no mercado.
Na sentença, Cruz argumenta também que há uma “inconstitucionalidade progressiva” no uso da TR. Isso porque ela se distanciou progressivamente da inflação – e, nesse processo, perdeu a possibilidade de garantir a atualização monetária prevista na lei do FGTS.
O argumento de inconstitucionalidade progressiva é o mesmo usado pelo partido Solidariedade, de oposição, na ação em que pede o fim da TR como índice de correção do FGTS. O processo chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 12 de fevereiro mas não tem prazo para ser julgado.
O juiz de Curitiba lembrou também que o trabalhador não pode tirar o dinheiro do FGTS quando quer, diferentemente da poupança, também corrigida pela TR.
“Não resta ao trabalhador outra opção senão a de aguardar as correções aplicadas pelo agente operador [a Caixa]. Os índices acabam sendo cogentes [impostos]”.
Governo denuncia ‘indústria das indenizações’
O governo federal alega que a correção do FGTS pela inflação não tem fundamento jurídico, e acusa o que chama de "indústria de indenização" formada por advogados e sindicatos de estimular os trabalhadores a procurarem a Justiça.
“Há uma politização no manejo dessas ações, o que é muito propício e conveniente em ano de eleições”, diz um posicionamento de uma autoridade obtido pela reportagem.
Procurada, a Caixa não comentou imediatamente a nova decisão. Em posicionamentos anteriores, o banco alegou que apenas cumpre a lei e que recorrerá das decisões contrárias.



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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

PROCURADORES AFASTAM PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Fonte: AGU - 13/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a penhora de benefício previdenciário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Com a atuação dos procuradores federais, a Justiça anulou decisão de primeiro grau que havia determinado, indevidamente, o repasse de 15% dos proventos de aposentadoria paga a um segurado para quitação do débito.

A Procuradoria Federal no estado da Paraíba (PF/PB) ajuizou Mandado de Segurança contra a decisão da 6ª Vara de João Pessoa. Segundo a unidade da AGU, os benefícios de aposentadorias e pensões são absolutamente impenhoráveis, havendo, inclusive, recomendação do Ministério Público Federal no sentido de que não sejam atendidas as ordens judiciais que envolvam aqueles benefícios, principalmente no que se refere aos idosos.

Além disso, os procuradores argumentaram que os descontos do benefício previdenciário não encontram nenhuma viabilidade administrativa, pois seria necessário demandar a designação de servidores para a realização do bloqueio manual, todos os meses. Para a AGU, essa medida comprometeria o serviço público e as atribuições institucionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), violando o princípio constitucional da eficiência.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região anulou a decisão anterior e impediu a penhora da aposentadoria. "A condição de angariador dos recursos destinados à Previdência Social confere ao INSS legitimidade para contestar a legalidade da ordem judicial que determina ao Instituto o bloqueio de benefício previdenciário sob sua guarda", diz um trecho da defesa.

A PF/PB e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. ( Ref.: Mandado de Segurança nº 0130132-12.2013.5.13.0000). 

CONSIDERADO VÁLIDO LAUDO PERICIAL DE MÉDICO PARTICULAR E CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Fonte: TRF4 - 17/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou,  sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.

REGULAMENTO DE EMPRESA QUE BENEFICIA EMPREGADOS NÃO PODE CONTER CLÁUSULA DE NATUREZA POTESTATIVA

Fonte: TRT/MG - 17/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida, depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa. Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela Justiça.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro,  o empregado foi admitido em 1976, informou que a empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários, havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos empregados de forma aleatória e sem regras claras.
Afirmou que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento interno para concessões de reajustes, foi mantido no mesmo nível salarial, sem qualquer progressão, seja vertical ou horizontal, recebendo apenas reajustes da categoria.
A reclamada alegou, em sua defesa, que o reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para obter as progressões e nem quando os teria preenchido, além de não ter indicado precisamente para qual cargo teria sido preterido em caso de eventual promoção. Argumentou que existia limitação relativa ao valor da verba, apurada pela empresa, para a finalidade de concessão das progressões verticais e horizontais.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com a empresa e julgou improcedentes os pedidos e seus acessórios. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, para que fossem deferidas as diferenças salariais relativas às progressões não concedidas, de 5% ou 10%.
E, ao analisar os detalhes do caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso, deu razão ao trabalhador. Ele ressaltou que o reclamante mencionou os critérios de promoção previstos no regulamento da empresa, além de ter demonstrado a falta de cumprimento desses requisitos, inclusive com a indicação dos documentos correspondentes. Frisando que cabia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, o que não ocorreu, pois ela requereu realização de perícia para essa finalidade, porém, esse requerimento não foi examinado pelo Juízo de 1º Grau, não havendo reiteração do pedido e nem registro de protesto.
No entender do magistrado, não pode prevalecer a limitação relativa à destinação de verba para a promoção dos empregados, pois a norma do regulamento da reclamada seria de natureza potestativa, ou seja, a obrigação contida no regulamento somente seria cumprida quando a empresa quisesse fazer esta concessão. Por isso, essa cláusula deve ser declarada sem efeito.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e julgou procedente a reclamatória trabalhista, condenando a empresa reclamada a pagar as parcelas de diferenças decorrentes dos reajustes salariais pela progressão horizontal do empregado.

O valor deverá ser incorporado à remuneração mensal e comporá a base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas destinadas à complementação da aposentadoria e formação da reserva matemática, na forma dos regulamentos da empresa ré. ( 0000789-04.2013.5.03.0044 RO).

AUDITOR NÃO INVADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA QUANDO DECLARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TST - 14/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.   
O salão foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego.
A empresa questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabeleireiros.
Recursos
A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a Quinta Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê- lo.
A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho.

A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União. (Processo: RR-173700-35.2007.5.07.0007).

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:
  • Adicional de Periculosidade;
  • DSR;
  • Comissões;
  • Gratificação (a partir da segunda gratificação)
  • Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
  • Prêmios de assiduidade;
  • Quebra-caixa;
  • Gorjetas;
  • Ajuda de Custos habituais;
  • Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.) 

Projeto sobre comerciário comissionista é aprovado no Senado

Aprovado em turno suplementar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2013, com novas   regras para a remuneração do comerciário comissionista.
Projeto de autoria do senador Ruben Figueiró (PSDB-MS) e foi relatado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) que apresentou texto substitutivo aprovado definitivamente pela CAS.
Pelo texto substitutivo  fica definido que a comissão é a parte variável da remuneração do empregado comerciário, cujo percentual será fixado no contrato de trabalho, e anotado na Carteira de Trabalho, com irredutibilidade desse percentual.
Fixa que as comissões percebidas pelo comerciário comissionista integram a sua remuneração para todos os efeitos legais, e essa integralização observará a média dos valores percebidos nos últimos seis ou doze meses, prevalecendo o valor da maior média apurada.
Prevê ao comerciário comissionista como remuneração mínima mensal, o valor equivalente ao piso salarial da categoria. Proíbe a vinculação da remuneração à base de comissões ao cumprimento de metas ou cota mínima de vendas.
A apreciação foi terminativa na CAS e a matéria será  encaminhada ao Plenário do Senado para leitura do parecer e abertura de prazo de 5 dias úteis para apresentação de recurso. Findo esse prazo sem recurso seguirá o projeto para apreciação da Câmara dos Deputados.
Parabéns aos comerciários comissionistas.
Fonte: Assessoria Legislativa – CNTC.

Cresce número de ações na Justiça pela mudança na correção do FGTS

 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acumula um desempenho nada animador nos últimos 15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível.
O saldo do FGTS é atualizado todo dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 3% ao ano mais Taxa Referencial. Na ponta do lápis, o rombo criado pelo descolamento entre o atual modelo de reajuste e os índices de preços está na casa dos bilhões. Só neste ano, R$ 6,8 bilhões deixaram de entrar no bolso dos trabalhadores, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que presta auxílio aos trabalhadores. Em 2013, a cifra chegou a R$ 27 bilhões.
A TR é calculada pelo Banco Central e tem como base a taxa média dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos do País. A redução da taxa básica de juros, a Selic, a partir de 1999, foi diminuindo o valor da TR e fez com que o reajuste do FGTS não conseguisse nem repor as perdas com a alta dos preços da economia.
A queda mais forte dos juros promovida no início do governo de Dilma Rousseff só acentuou esse problema. De 2012 para cá, não foi raro o momento em que a taxa ficou zerada.
A reversão dessa política, com o atual ciclo de aperto monetário, já elevou a Selic para 10,5% ao ano, o que ajuda a recompor um pouco a remuneração pela TR. Mas é insuficiente para que o FGTS seja reajustado no mesmo ritmo da inflação.
Uma simulação do FGTS Fácil aponta que um trabalhador que tinha R$ 10 mil em 1999, e não teve mais nenhum depósito desde então, teria agora R$ 19.971,69 pela atual regra. O valor subiria para R$ 40.410,97 caso o reajuste considerasse os 3% anuais mais a correção da inflação pelo INPC, uma diferença de mais de 100%.
Disputa. De olho nessa rentabilidade perdida, milhares de brasileiros tentam conseguir na Justiça uma mudança na correção do fundo. As centrais sindicais também entraram no jogo e estão movendo ações coletivas, geralmente a preços mais baixos que os cobrados por advogados em processos individuais.
O volume de ações começou a crescer no ano passado, quando o STF decidiu que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária para os precatórios – títulos de dívida emitidos pelo governo para pagar quem ganhou ações na Justiça contra o poder público.
A partir daí, muitos advogados entenderam que esse raciocínio poderia ser estendido para o debate sobre o FGTS, mas o tema é polêmico. “O STF disse que a TR não é índice de correção da inflação, nada além disso”, afirma Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados.
Na semana passada, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo que a correção do FGTS seja alterada para melhor refletir a perda do poder de compra.
O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, já decidiu que as resoluções ao longo desse processo terão validade em todo o País. Na avaliação do magistrado, é preciso reconhecer o alcance nacional da questão “sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o País”.
Vale a ressalva de que, caso os trabalhadores vençam essa batalha, a diferença no reajuste do FGTS valeria não só para aqueles que têm saldo atualmente, mas também para quem efetuou resgates desde 1999.
A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS, acumula mais de 39 mil processos na Justiça sobre o tema e diz que já conseguiu vitória em 18,3 mil deles.
Neste ano, contudo, começaram a aparecer as primeiras decisões favoráveis ao trabalhador. O banco informou, em nota, que “recorrerá de qualquer decisão contrária ao FGTS.”
Mas o caminho ainda deve ser longo. A palavra final sobre o tema deve acontecer só na última instância do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF). “É uma tese ainda em início de trajetória no poder judiciário”, ressaltou a assessoria de imprensa da DPU. “O julgamento vai ser demorado porque haverá um componente político quando o tema chegar em Brasília”, diz Wetzel.
Nas contas do tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros, a discussão só deve chegar ao Supremo num período de cinco a dez anos. “A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos, de que o patrimônio do trabalhador foi corroído.”
Dinheiro represado. Todos os meses, as empresas são obrigadas a depositar o equivalente a 8% do salário do empregado na conta do FGTS. Como a disputa pela mudança da correção do fundo está longe de terminar, as perdas continuam a crescer mês a mês.
O problema se agrava porque, caso o trabalhador não tenha sacado o valor, não há opção de destinar o dinheiro para uma aplicação mais vantajosa ou, ao menos, que cubra a inflação. O dinheiro do fundo pode ser resgatado, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, doença grave ou compra de imóvel.
Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, diz que embora as questões relativas ao FGTS possam ser questionadas em um período de até 30 anos, a hora é de tentar recuperar as perdas. “Quanto mais ações de trabalhadores, mais pressão sobre o judiciário”, afirma.
Embora a percepção geral seja de que a maré está virando a favor dos trabalhadores, alguns especialistas lembram que não há garantias, por enquanto, de vitória dos trabalhadores.
Isso porque as decisões favoráveis até agora ainda podem ser questionadas. “O trabalhador pode, por exemplo, cair com um juiz que não tenha esse raciocínio e aí terá de pagar os honorários advocatícios caso perca a ação’, alerta Delgado.
Apesar dos riscos, vale a ressalva de que o trâmite na Justiça, em ação individual ou coletiva, deve se arrastar por muitos anos. Logo, a decisão sobre a ação de um trabalhador pode, eventualmente, coincidir com o período em que o tema estará em discussão no STF.
Fonte: O Estadão.

Frente Parlamentar dos Comerciários chega a Pernambuco

Com o objetivo de defender e propor ações em benefício dos cerca de 200 mil trabalhadores do comércio e serviços de Pernambuco foi instalada, no dia 17 de fevereiro, na Assembleia Legislativa do Estado, a Frente Parlamentar em Defesa dos Comerciários (FPC). Criada no âmbito federal em 2013, a iniciativa é coordenada nacionalmente pelo deputado federal Roberto Santiago (PSD-SP). A condução da Frente em Pernambuco será do deputado Ramos (PMN), com o apoio da Federação dos Empregados no Comercio de Bens e de Serviços do Norte e do Nordeste (FECONESTE), assim como vem ocorrendo nos sete estados que já instalaram a Frente em 2013.
Fonte: CNTC.

Força Sindical filia mais 9 sindicatos em 5 estados

A Força Sindical amplia o seu número de entidades filiadas a cada dia. Atualmente são mais de 2.000 entidades filiadas que representam cerca de 10 milhões de trabalhadores no Brasil.

Recentemente a central recebeu mais 9 filiações nos estados de PR, PE, RJ, RO e TO.


Confira as entidades filiadas abaixo:

Paraná

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Marumbi


Pernambuco

Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Municipais do Sertão de Pernambuco

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina

Sindicato dos Servidores Público Municipais de Salgueiro

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitanas, Mata Sul e Norte de Pernambuco


Rio de Janeiro

Sindicato dos Empregados das Empresas Operadoras de Plano de Saúde, Planos Odontológicos e Seguradoras de Planos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro


Rondônia

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Paraíso

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Governador Jorge Teixeira-RO.

Tocantins

Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Ação no STF quer suspensão da TR e pede correção do FGTS pela inflação

 Quem tinha R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999, hoje teria R$ 1.340,47 pela correção da TR. Com a inflação, o valor chegaria a R$ 2.586,44

Publicado por Renata Sá Teles Canassa - 5 horas atrás

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O partido Solidariedade protocolou, na tarde de ontem, ação no Supremo Tribunal Federal para pedir a suspensão imediata da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a substituição por um índice inflacionário, como o IPCA. O relator da ação será o ministro Luís Roberto Barroso, que analisará o pedido de liminar para alterar daqui para frente a correção das contas do FGTS pela inflação e não mais pela TR.
Como relator, Barroso será o responsável por ouvir todas as partes interessadas, preparar um relatório e levar o caso para julgamento no plenário, o que não tem prazo para ocorrer. Conforme o partido, a ação vai questionar a aplicação da TR a partir de 1999 na correção das contas. A estimativa, diz o pedido, é de que as perdas cheguem a 88,3% em cada conta.
Alguém que tinha R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999, hoje teria R$ 1.340,47 pela correção da TR. Com a aplicação de um índice inflacionário na correção, o valor chegaria a R$ 2.586,44. “As diferenças de correção vêm gerando uma perda de bilhões de reais para os trabalhadores desde 1999”, afirma em nota o presidente do partido, deputado Paulo Pereira da Silva, conhecido como Paulinho da Força. “É o maior roubo da história do país”.

FAT alerta BNDES sobre resgate de recursos

  Dinheiro pode ser usado para cobrir seguro-desemprego


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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu na quarta-feira comunicar ao BNDES que poderá resgatar parte dos recursos aplicados no banco para cobrir despesas com o seguro-desemprego e abono (PIS). O Ministério do Trabalho foi encarregado de fazer a comunicação. O resgate será necessário, caso o Tesouro Nacional não aumente seus aportes para cobrir o déficit recorde do FAT projetado para 2014, de R$ 13,6 bilhões. Até o momento, o Tesouro só se comprometeu em injetar no fundo R$ 86,7 milhões.

— Achamos que o BNDES precisa ser informado sobre a possibilidade de resgate dos recursos para se programar — disse o presidente do Codefat, Quintino Severo, que é representante da CUT.

A situação financeira do FAT foi discutida nesta quarta-feira pelo Codefat e, segundo o presidente do Conselho, os representantes do Tesouro não sinalizaram aumento dos aportes. Relataram apenas que o governo está preocupado com a economia e, neste momento, finalizando os ajustes no Orçamento da União.

Severo destacou que o resgate dos recursos aplicados no BNDES não é a melhor solução, porque afeta o patrimônio do FAT. Ele defende que o Tesouro Nacional proponha uma alternativa. De acordo com dados do boletim financeiro, o patrimônio do Fundo está em R$ 209,6 bilhões, sendo que 70% (cerca de R$ 140 bilhões) desse valor estão aplicados na instituição.

A Constituição determina que 40% das receitas do FAT sejam repassadas anualmente ao BNDES para financiar investimentos em infraestrutura. O banco remunera o FAT com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), mas o retorno dessas aplicações não tem sido suficiente para cobrir as despesas do Fundo.

FGTS na Justiça

O partido Solidariedade entrou nesta quarta no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade, pedindo a suspensão do uso da Taxa Referencial (TR) na correção das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em substituição, o Fundo seria corrigido com base nos índices de inflação. O ministro Luís Roberto Barroso foi sorteado para relatar o processo. O julgamento não tem previsão para acontecer. Hoje, juízes e tribunais de todo o país julgam o tema de forma díspar. A decisão do STF poderá unificar o entendimento.

A ação questiona a aplicação da TR a partir de agosto de 1999 na correção das contas. Segundo o partido, as perdas com o uso desse índice chegam a 88,3% para cada trabalhador. “A referida taxa de correção apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil. E mais: esta defasagem só se agrava com o decorrer do tempo, diante da constante redução da Selic, a taxa básica de juros”, argumenta o Solidariedade.

Filhos fora do casamento devem receber benefício

No caso de morte do segurado da Previdência Social, todos os filhos menores de 21 anos têm direito a pensão. A regra inclui também os filhos gerados fora do relacionamento mantido pelo segurado.


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Segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), desde que seja comprovada a paternidade ou maternidade, o dependente tem o direito de receber a pensão por morte.

Segundo a advogada previdenciária do escritório Innocenti Advogados Beatriz Rodrigues Bezerra, não há diferenças entre os filhos, sendo eles fruto do casamento ou de relacionamentos extraconjugais. "A Constituição Federal não faz diferença entre os filhos, então todos terão os mesmos benefícios normalmente."

Neste caso, só é preciso agendar visita a uma agência do INSS através do site (www.previdencia.gov.br) ou pela central de atendimento telefônico 135. Além dos documentos necessários (veja arte ao lado), é fundamental apresentar a certidão de nascimento.

"Para quem tem que demonstrar uma condição diferente, é necessário um documento que comprove aquilo", diz o advogado previdenciário sócio do escritório LBS Advocacia, Nilo Beiro, referindo-se aos filhos que não tinham convívio com seu pai, ou que não moravam com ele. "Outro exemplo é que, se o segurado não tiver sido casado, a companheira precisa apresentar comprovante da união estável para ajudar a conseguir o benefício", explica.

RECONHECIMENTO - Caso não tenha ocorrido o reconhecimento de paternidade em vida, o caminho é mais complicado. "Vai ser necessário entrar no Judiciário e fazer um exame de DNA. Só depois desse processo é que o filho vai conseguir esse direito", explica Beatriz.

O tempo não atrapalha a concessão da pensão. Mesmo que a filiação só tenha sido atestada depois de anos que o segurado tenha morrido, há a possibilidade de entrar com o pedido do benefício, alerta a advogada. "Por exemplo, se for descoberta a paternidade depois de três anos que o pedido foi aberto por outros dependentes, a partir desse momento o valor é dividido entre este filho também. Porém, é importante afirmar que não há o recebimento de atrasados (ou seja, não será pago desde a data da morte)."

BENEFÍCIO - A pensão por morte é devida aos dependentes financeiros do segurado. Caso haja mais de um, o valor é dividido entre todos e em partes iguais. Se o segurado já for aposentado, o valor total será o mesmo que ele recebia mensalmente.

Caso ele ainda não tenha dado entrada no benefício, o rendimento será o equivalente ao de uma aposentadoria por invalidez que o segurado receberia na data da morte (80% dos maiores salários de contribuição).

O INSS também informa que, no caso de filhos menores de 16 anos, além dos documentos obrigatórios, é essencial a apresentação de carteira de identificação do representante legal e do termo de guarda ou tutela, se for o caso.