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Mostrando postagens de março, 2014

Trabalhadora ganha indenização após ser chamada de seca, burra e idiota

 Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e mais 2 usuários - 1 dia atrás   27/03/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, após o chefe de uma equipe chamar uma das empregadas de "seca, burra e idiota" na presença de clientes da empresa. O caso foi julgado procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmado pelo TRT, que ainda aumentou o valor da indenização. Nos autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho. A empresa defendeu-se pedindo que não fosse re

DANO MORAL - ASSEDIO SEXUALTRABALHO

definição e caracterização de dano moral   Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.   O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.   O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III , dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.   A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade no

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

DESCONTO INDEVIDO EM SALÁRIO CARACTERIZA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

Fonte: TRT/GO - 06/03/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista Uma empresa foi condenada, no primeiro grau, a restituir a vendedor os descontos efetuados nas comissões recebidas pelo trabalhador.  Consta dos autos que se a inadimplência dos consumidores ultrapassasse 5%, a empresa deduzia do pagamento de suas comissões um percentual de 10% a 20%. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que os descontos eram abusivos e confirmou a sentença. Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, a empresa não conseguiu provar a correção no pagamento das comissões e as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a empregadora efetuava os descontos em caso de inadimplência dos clientes. Ele explicou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme prevê o artigo 2º da CLT , “de sorte que a reclamada não pode transferi-los ao empregado se este não agiu com culpa ou dolo”, re

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.   O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".   Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.   Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento d